A dignidade da pessoa humana e seus aspectos históricos

Sumário. 1. Introdução. 22. Aspectos Históricos. 3. Sociedade Pós-Moderna. 4. Considerações finais. 5. Referências bibliográficas.

Resumo

Este artigo tem como objetivo geral demonstrar a evolução histórica do reconhecimento como Direito à Dignidade da Pessoa Humana, desde à origem do homem na visão da religião, filosofia e ciência, até os avanços jurídicos por meio de Doutrinas Nacionais e Internacionais, bem como Legislação e documentos históricos. Ao final, analisar o comportamento da sociedade atual no que diz respeito ao tema principal através do entendimento de filósofos e sociólogos.

Palavras-chave:Direitos humanos. História. Dignidade. Sociedade.

Resumen

Este artículo tiene como objetivo demostrar la evolución histórica del reconocimiento como Derecho a la Dignidad de la Persona Humana, desde el origen del hombre en la visión de la religión, la filosofía y la ciencia, hasta los avances jurídicos a través de las Doctrinas Nacionales e Internacionales, así como la Legislación e documentos. Al final, analizar el comportamiento de la sociedad actual respecto al tema principal a través de la comprensión de filósofos y sociólogos.

Palabras llave: Derechos humanos. Historia. Dignidad. Sociedad.

Abstract

This article aims to demonstrate the historical evolution of recognition as the Right to Dignity of the Human Person, from the origin of man in the view of religion, philosophy and science, to legal advances through National and International Doctrines, as well as Legislation and historical documents. In the end, analyze the behavior of current society with regard to the main theme through the understanding of philosophers and sociologists.

Keywords: Human rights. Story. Dignity. Society.

  1. Introdução

A Dignidade da Pessoa Humana é reconhecida sem sobra de dúvidas como sendo um dos Princípios Fundamentais mais importantes da Constituição Federal do Brasil de 1988 e, além disso, é prevista em Tratados Internacionais de Direitos Humanos os quais nosso País – Brasil – ratificou.

Porém, foram necessários muitos séculos para este direito ser reconhecido e, infelizmente, muitas pessoas tiveram suas vidas abreviadas em prol desta conquista, a fim de que o ser humano, no estado democrático de Direito, tivesse consignado na Legislação Constitucional o direito de valor moral e espiritualque é inerente de cada pessoa.

Neste breve artigo vou relatar alguns dos principais episódios históricos que ocorreram – desde o surgimento do homo sapiens-, os quais influenciaram e garantiram em lei escrita o direito à Dignidade da Pessoa Humana, que até os dias de hoje nos garantem o reconhecimento dos valores intrínsecos inerentes ao homem.

Ao final, será consignado a visão de sociólogos e filósofos acerca do entendimento do atual comportamento da sociedade após os direitos adquiridos em largos anos.

A Dignidade[1] da Pessoa Humana é prevista como Princípio Fundamental no artigo 1º, inciso III[2], da Constituição Federal de 1988 do Brasil. Mas afinal de contas, o que é a dignidade humana? – A religião, a filosofia e a ciência, progressivamente, construíram uma resposta da origem do ser humano e, consequentemente, do valor intrínseco inerente a cada um de nós. Em razão desta indagação, no presente trabalho irei relatar os principais acontecimentos históricos acerca deste tema e, ao final, comparar aos dias atuais em relação ao comportamento da sociedade pós-moderna.

A religião, por meio da fé monoteísta, trouxe expressiva contribuição à humanidade, onde o centro é um único Deus transcendente no relato bíblico da criação.  Iahweh, sendo criador de tudo que existe é superior ao mundo e, consequentemente, aos deuses da filosofia, os quais têm os mesmos defeitos do homem. Nas escrituras sagradas à origem do homem é descrita no Livro de Gênesis, precisamente no Capítulo 1, versículo 27: – “E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; macho e fêmea os criou”.

Sequencialmente, a filosofia, através da sabedoria grega pela voz de filósofos e poetas, trouxe afirmação racional da existência humana, quando registra a transição do entendimento religioso para o filosófico.

Nas palavras do Filósofo Jean – François Lyotard (1924 – 1998):

“Nada além de um homem”, escreve Hanna Arendt. Nada mais do que um indivíduo da espécie homo sapiens, uma espécie poderosa. Na luta pela vida encenada no cenário mundial, o homo sapiens emergiu vitorioso sobre todas as outras espécies. E continua a combatê-los com sucesso através da higiene, saneamento, conservação ambiental[3].

Já, a ciência, inicialmente,por meio do naturalista Lamarck (1744-1829), defendeu que todas as espécies, inclusive, o homem, descendem de outras espécies. Sendo que sua origem é em decorrência de mudanças no mundo orgânico e inorgânico resultado de uma lei e não uma intervenção milagrosa como defende a religião[4].

Porém, foi por meio das teorias darwinianas que se consolidou não ser o acaso o homem ser o centro da cadeia de evolução de todas as espécies vivas.

Para Darwin (1809-1882) o homem é o resultado de uma grande evolução biológica e, de acordo com o Princípio da Preservação ou Sobrevivência, o mais apto sobrevive em decorrência da seleção natural[5]. Na opinião deste Geólogo acerca da Origem das Espécies entendeu que:

Estou convencido de que as espécies não são imutáveis; mas que pertencentes ao que chamamos de mesmos gêneros são descendentes diretas de outras e de espécies extintas, do mesmo modo que as variedades reconhecidas de uma espécie descendem dessa espécie. Além disso, estou convencido de que a Seleção Natural foi o mais importante, mas não o único, meio de modificação.

A origem do homem foi e continua sendo uma pergunta com pluralidade de respostas na história da humanidade, mas, independentemente da conclusão individual, a Dignidade da Pessoa Humana de forma uníssona tem o reconhecimento como Direito por meio de Tratados Internacionais a nível global.

Porém, para alcançar o reconhecimento da Dignidade Humana como Direito foram necessários muitas reflexões e acontecimentos, os quais se destacam pelos seus desdobramentos na evolução do homem.

Nos séculos XI e X a.C., durante a proto-história, no tempo do Reino Davídico, o qual durou 33 anos (c. 996 a c. 963 a.C.), se estabeleceu a figura do rei-sacerdote, sendo que séculos depois seria conhecido como Estado de Direito. E, desde então, a limitação do poder político se conscientizou que as instituições governamentais devem ser usadas para os governados e não governantes.

No século VI a. C., também se refletiu a limitação do poder de governo acima mencionada na localidade de Atenas – Grécia, onde ocorreu a primeira criação das instituições Democráticas.

Existiu um período acerca da reflexão do homem sobre si mesmo, o qual foi denominado como Período Axial (600 e 480 a.c.) pelo filósofo Karl Jaspers, onde coexistiram sem se comunicar no mesmo lapso temporal grandes doutrinadores, os quais são lembrados até os dias de hoje por suas ideias e princípios: “Zaratustra na Pérsia, Buda na Índia, Lao-Tsé e Confúcio na China, Pitágoras na Grécia e o Dêutero-Isaías em Israel[6]”. 

E, foi neste Período Axial que, pela primeira vez na história, o ser humano é considerado provido de razão e liberdade, independente de raça, sexo, costumes ou religião. Direito este – à Liberdade – previsto hoje no Brasil, também, como Garantia Fundamental, artigo 5º, caput, da CF/88 do Brasil.

Porém, foram necessários vinte e cinco séculos para, somente depois, a primeira organização internacional proclamar, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos[7] em 1948, a liberdade, igualdade em dignidade e direitos para todos os homens.

Por outro lado, a crescente evolução do ser humano não impediu as brutalidades registradas na Primeira Guerra Mundial – “a grande guerra” -, entre os anos de 1914 e 1918, onde cerca de 9,8 milhões de homens foram mortos e, de acordo com os historiadores, o motivo do conflito foi uma combinação de interesses e eventos (rivalidades imperiais e industriais, contradições do sistema capitalista, sistema de alianças militares polarizadas), bem como acidentes e consequências imprevistas.

Há época, para fins de celebrar um acordo de paz foi firmado entre alguns países – Estados Unidos da América, Império Britânico, França, Itália, Japão e Alemanha – o Tratado de Versalhes (1919), no qual foram impostas condições tão rigorosas à Alemanha que historiadores entendem ter alimentado à ascensão do partido nazista.

Vinte anos depois, em 1º de setembro de 1939 até 2 de setembro de 1945, ocorreu a Segunda Guerra Mundial que vitimou cerca de seis milhões de judeus – dois terços da população da Europa -, bem como ciganos, escravos, homossexuais, pessoas com deficiência física ou mental, testemunhas de Jeová, comunistas, socialistas e todos os que fossem considerados inimigos do Estado.

Os registros históricos narram que as vítimas, ora prisioneiros, suportaram atos de extrema crueldade dos quais não importava somente a perda da liberdade e o contato com o mundo exterior, mas também eram submetidos a despersonalização. Os prisioneiros tinham seus nomes substituídos por um número ocasionando, portanto, o esvaziamento da personalidade, além da luta contra fome, frio e trabalho em excesso. A pessoa encarcerada agia com esforços e condutadas irracionais, já não se reconhecia mais como ser humano.

Nas palavras de Georges Clemenceau, primeiro-ministro francês: “É mais fácil fazer a guerra do que fazer a paz”[8].

Assim, com a intenção da humanidade impedir fatos como os ocorridos na Segunda Guerra Mundial, em 1945 foi criada à Organização das Nações Unidas – ONU. Sendo que, pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas foi determinado o desenvolvimento de um trabalho por meio da Comissão de Direitos Humanos em três etapas, as quais destaco:

  • A primeira etapa foi cumprida quando, em 10 de dezembro de 1948, os membros[9] das Nações Unidas aprovaram, por unanimidade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo que abstiveram-se de votar apenas à União Soviética, Ucrânia e Rússia Branca, Tchecoslováquia Polônia e Iugoslávia;
  • A segunda etapa se completou com à aprovação de dois Pactos Internacionais – 1º de Direitos Civis e Políticos e o 2ª Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – no ano de 1966, os quais foram ratificados pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 226 de 12 de dezembro de 1991, e promulgados pelo Decreto nº. 592, de 6 de dezembro de 1992;
  • A terceira etapa, ainda não restou concluída, mas existe um processo de reclamações junto à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e os demais Tratados Internacionais de Direitos Humanos, são conhecidos como Direito pós-guerra pois são originados como resposta as condutas humanas cruéis executadas durante o período Nazista brevemente destacado anteriormente[10].

São reconhecidos na Declaração os valores supremos da igualdade, liberdade e fraternidade, à tríade que representou o objetivo central do movimento da Revolução Francesa – 1789 e 1799.

Os Revolucionários, em razão da má gestão – Rei da França Luís XVI – exercida há época e o descontentamento crescente, buscaram com convicção um novo mundo e não uma sucessão do antigo, uma ideia que estabeleceu princípios “mas à custa de um banho de sangue[11]”.

Em 1979, pelo jurista tcheco Karel Vasak, foi criada uma classificação de “geração de direitos” e os fundamentos de sua teoria são os princípios da Revolução Francesa (Liberdade, Igualdade e Fraternidade), os quais estão presentes na Declaração embrionária dos Direitos Humanos.

Entretanto era necessário, há época, um documento jurídico de maior relevância do que “uma simples declaração” nas palavras de um dos delegados presentes na reunião do dia 16 de fevereiro de 1946, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. Em razão do apontamento da necessidade de providência por um documento com força de Tratado ou Convenção Internacional, no dia 22 de novembro de 1969, na Conferência de São José da Costa Rica, foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Observa-se que, no Tratado da Convenção a Dignidade Humana é contemplada em três artigos de Lei, quais sejam, 5º, item 2[12], 6º, item 2 parte final[13]; 11 item 1[14], justamente em razão da importância reconhecida desde à origem da criação do homem. E, não seria diferente já que a religião, por sua vez, através da Bíblia Sagrada afirma que Deus criou o homem à sua imagem e semelhança para dominar sobre toda vida que há no mar e na terra e a ciência diz sermos nós entre todos os seres vivos a criatura mais evoluí­­­da.

Sequencialmente, o Brasil aderiu a Convenção no dia 25 de novembro de 1992 e, se comprometeu em respeitar e garantir o cumprimento – às pessoas humanas – (art. 1, item 2[15]) do previsto no documento internacional.

A Constituição Federal de 1988 foi o marco jurídico para institucionalização dos Direitos Humanos no Brasil, quando eleva o valor da Dignidade da Pessoa Humana como Princípio Fundamental base da República, sendo que é absoluto e inafastável.

Neste ritmo, o disposto no artigo 5º, § 2º[16] da Constituição Federal – CF/88 atribui aos tratados internacionais de Direitos Humanos natureza de norma constitucional os quais têm aplicação imediata[17], diferente dos demais de natureza infraconstitucional.

O Brasil demonstra harmoniosamente o cumprimento das obrigações internacionais no que diz respeito a existência de previsão legal em território nacional, inclusive reproduz muitos artigos de tratados internacionais na própria Carta Magna. Ao exemplo, o artigo 5º, inciso III: – “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante”, originado do artigo V[18] da Declaração Universal de 1948 e do artigo 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, também artigo 5º da Convenção americana.

À Espanha, por sua vez, ratificou em 4 de outubro de 1979[19] a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual foi celebrada – assinada no dia 4 de janeiro de 1950 – em Roma, se tratando de instrumento que concretizou e deu efeito vinculativo aos direitos consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Também, incluiu na Constituição Espanhola, Título I – Direitos e deveres fundamentais-, artigo 10.1[20], a Dignidade da Pessoa Humana como Direito Fundamental, assegurando, portanto, a ordem política e paz social.

Nesse cenário, é possível visualizar uma evolução no tema central deste artigo – Dignidade da Pessoa Humana – no que diz respeito à Lei escrita pois, além da proteção nacional por meio da Constituição Federal dos países supracitados, também dispõe de uma regulamentação internacional mostrando, portanto, certeza do reconhecimento a nível global.

  • Sociedade pós-moderna

O Relatório Mundial do Desenvolvimento Humano de 1999[21] já apontava que vivemos uma desagregação social. A humanidade está dividida de acordo com a condição econômica de cada pessoa, ou seja, a minoria considerada economicamente rica e a maioria que vive em estado de extrema pobreza.

Com as inovações tecnológicas ocorreu uma revolução na sociedade mundial, homens conseguem comunicar-se uns com os outros mesmo estando em espaço diverso, mas essa possibilidade não se aplica para todos ocasionando, por consequência, maior desigualdade social.

O Estado – Brasil-, por sua vez, é falho quando deixa de cumprir com o dever de assegurar, ainda que minimamente, a Dignidade Humana à população que vive neste país – ano 2022-, se tratando do cumprimento deste direito na verdade de uma utopia exteriorizada pelos políticos em ano eleitoral, independentemente de posição partidária.

Na sociedade pós-moderna, o capitalismo segue numa linear crescente com o domínio do sistema e, inclusive, se sobrepõe aos valores intrínsecos da Dignidade da Pessoa Humana.

Neste sentido, admitiu-se até mesmo o patenteamento do gene do homem em alguns países, ou seja, o domínio sobre as matrizes da vida, sob justificativa de exploração farmacêutica e utilização em tratamentos médicos. Como já havia identificado Darwin e se confirma neste século, o homem pode interferir até mesmo na própria evolução biológica demonstrando, portanto, cristalina diferenciação quanto as demais espécies de seres vivos.

A sociedade atual é caracterizada pela fraqueza da consciência moral e, vazia de valores e princípios, se comporta muitas vezes de forma irracional e se vangloria exteriorizando um comportamento individualista, até mesmo por influência do ambiente que está inserida marcada pela globalização e domínio do sistema capitalista.

Neste entendimento, até que ponto a humanidade não está sabotando a própria existência? Diariamente utiliza os recursos do meio-ambiente de forma irresponsável e faz o uso da tecnologia para criar máquinas que substituem o homem ao invés de facilitar o trabalho já executado.

Infelizmente, o ser humano, nos dias atuais se esvazia progressivamente da essência das esperanças suscitadas em 1945, onde o mundo pós-guerra seria reestruturado na manutenção da Paz e dos Direitos Humanos.

Vivemos num mundo perigoso, onde no lugar da solidariedade internacional se identifica voluntária subordinação da humanidade aos interesses individuais de grandes potências.

A Dignidade da Pessoa Humana na Sociedade Pós-Moderna encontra-se num momento que merece maior atenção, seja em razão da dominação tecnológica – substituição do homem pela máquina ou mau uso do produto da ciência – ou a celebração da “morte do ético”.

O filósofo alemão Hans Jonas em 1974 já havia observado que: “nunca houve tanto poder ligado com tão pouca orientação para seu uso ……Precisamos mais de sabedoria quando menos cremos nela[22]”.

A observação feita há quarenta e oito anos já alertava acerca da crise ética da pós-modernidade que tem afetado muitas pessoas, sendo que já se buscava uma conscientização da ação e reação individual de cada pessoa para com seu próximo.

Bauman dispõe acerca da Ética Pós-Moderna:

Os grandes temas da ética – como direitos humanos, justiça social, equilíbrio entre cooperação pacífica e autoafirmação pessoal, sincronização da conduta individual e do bem-estar coletivo- não perderam nada de sua atualidade. Apenas precisam ser vistos e tratados de maneira nova[23].

Conforme o entendimento do respeitável Sociólogo, os Direitos Humanos e, consequentemente, a Dignidade Humana não deixou de ser atual, mas precisa ser reexaminada para fins de sincronização da conduta individual e bem-estar coletivo.

Desde à origem do homem, até os dias de hoje, se registraram na história da humanidade muitos desafios, seja em decorrência de decisões Estatais, as quais ocasionaram guerras – Exemplo contemporâneo da Guerra entre Rússia e Ucrânia – ou até mesmo por força maior, fatos relacionados ao meio-ambiente.

Atualmente, apontam os estudiosos do perigo que há no individualismo da humanidade e suas consequências iminentes ou a longo prazo.

O rumo da história da humanidade, nas sábias palavras do Jurista Dr. Fábio Konder Comparato (1936), no estado que se encontra é de preocupante conclusão: “[…] parece, pois apontar, inexoravelmente, para a ruína e a desolação[24]”.

Deve ser considerado que, em razão do não cumprimento pelo Estado – Brasil – dos ideais comuns assegurados segundo proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos[25], se visualiza um afastamento do ser humano no que diz respeito a manutenção de valores morais e, consequentemente, sobreposição do individualismo, transparecendo uma regressão ao conquistado no curso da história da humanidade.

Hoje, século XXI, em consequência ao modo que estamos vivendo, sobrevieram lamentáveis informações da mortalidade por suicídio e notificações de lesões autoprovocadas como sendo um problema de saúde pública[26] ocasionando, portanto, impactos na sociedade como um todo, se tratando de um fenômeno complexo e multicausal.

Segundo à Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 700 pessoas morrem por suicídio anualmente, “sendo a quarta maior causa de mortes de jovens de 15 a 29 anos de idade[27].

Portanto, a Dignidade Humana apresenta visivelmente uma evolução histórica no que diz respeito à Lei escrita, porém como sociedade uma desordem mundial e já diz a reconhecida frase de Kant – o Filósofo-: “A História da Natureza Humana começou bem, pois é obra de Deus; a história da liberdade começou mal, pois é obra do homem”.

Hannah Arendt – Filósofa – (1906-1975), que vivenciou encarceramento na Alemanha – 1933-, em sua obra trata a questão do mal contemporâneo, onde define “como um tipo de esvaziamento que se produz na ação e no pensamento humano[28]”.

É necessário que os Estados cumpram com o disposto nos Tratados Internacionais que foram ratificados, bem como a Legislação Federal, especialmente no que diz respeito aos Direitos Fundamentais – Dignidade Humana- para, depois disso, buscar resgatar os valores intrínsecos de cada pessoa – moral e ética.

O Brasil sendo um Estado Democrático de Direito assegura, por meio da Constituição da República Federativa de 1988 e, também, Tratados Internacionais os quais aderiu, o reconhecimento normativo ao Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana.

Porém, somos todos cientes da imperfeição intrínseca em cada um, na sua mais íntima individualidade, sendo que até mesmo na visão religiosa – cristianismo -, precisamente nas escrituras sagradas, o criador demonstrou num momento isolado o arrependimento da criação:

O Senhor viu que a perversidade do homem tinha aumentado na terra e que toda a inclinação dos pensamentos do seu coração era sempre e somente para o mal.
Então o Senhor arrependeu-se de ter feito o homem sobre a terra; e isso cortou-lhe o coração.
Disse o Senhor: “Farei desaparecer da face da terra o homem que criei, os homens e também os animais grandes, os animais pequenos e as aves do céu. Arrependo-me de havê-los feito”.

Ademais, nas palavras do filósofo prussiano Kant (1724-1804) – “O homem é mau por natureza”, nesse sentido menciono a conclusão da Autora Nádia Souki[29]:

Para Lutero, como para Kant, o homem é egoísta; é como um galho que se curva sobre si mesmo retornando a seu ponto de origem. Por outro lado, como o mal, a curvatura é radical, mas não é definitiva, desde que os homens se endireitem no seio do jogo das paixões. Para Kant o homem é curvo por natureza, mas pode ser recuperado através da sociabilidade. O homem é curvo como ponto de partida.

A religião – cristianismo – e a filosofia, mesmo diante do reconhecimento da maldade existente no ser humano, seja da própria natureza ou vontade relacionada à liberdade de escolha pois, o mal é considerado como uma possibilidade humana, ainda acreditam na recuperação do homem.

Logo, as escolhas individuais de cada ser humano idealizam sua história e responsabilidade pelo bem ou mal cometido.

Apesar das diferentes teorias acerca da origem do homem e de suas ações moralmente não aprovadas – maldades -, existe o reconhecimento universal de que nenhum indivíduo é superior aos demais independente de classe social, etnia, gênero ou nação.

Certamente seria necessário um tempo muito maior para pesquisar o tema ora proposto e ainda assim possivelmente não seria insuficiente, mas creio que nesta breve explanação é possível compreender o quanto gerações lutaram para que hoje tenhamos reconhecido em Lei escrita a Dignidade da Pessoa Humana como sendo um dos Princípios regentes desta nação Brasileira.

Todavia as máculas deixadas na história – Guerras – pelo homem, ainda se luta pelo resgate da aplicabilidade do que originalmente foram os princípios da Revolução Francesa e à aplicação efetiva pelos Estados das garantias mínimas de sobrevivência para cada indivíduo.

Ainda há tempo do homem se curvar como um galho para si mesmo, mas não em forma de egoísmo como entendeu Lutero e Kant, mas sim para uma autoavaliação e, posterior, contribuição ao próximo pois, como entende a advertência moral da tradição grega: “a acumulação da riqueza não partilhada engendra a arrogância e esta conduz fatalmente ao precipício[30].

Que homem, sendo reconhecidamente o “senhor e possuidor da natureza” como já era previsto no princípio[31], possa usar todo engenho técnico para optar pela vida e não pela morte; pela recuperação da ética e não substituição pela estética.

Novamente, importante refletir nas palavras do Sociólogo Bauman (1925-2017) que brilhantemente contribuiu com sua visão no seguinte entendimento:

A própria ética é denegrida e escarnecida como uma das constrições tipicamente modernas agora quebradas e destinadas ao cesto de lixo da história; grilhões uma vez considerados necessários, agora estimados claramente como supérfluos: outra ilusão que homens e mulheres pós-modernos podem muito bem dispensar[32].

Ou seja, necessário se faz que cada um de nós estimule uma busca de ideais morais e ao encontrar os cultive, mesmo que sejamos estranhos no território onde vivemos ou até mesmo estrangeiros em meio à própria pátria, a fim de que primeiro tenhamos como mínimo o cumprimento individual dos “Deveres” e, posteriormente, possamos desfrutar dos “Direitos”.

A Dignidade da Pessoa Humana foi amplamente demonstrado neste artigo que é reconhecida como Direito por meio de Lei escrita para todos os seres humanos e, para tal conquista foram necessários nos últimos séculos guerras e provocações pacíficas para sua conquista.

As sucessivas gerações antepassadas que conquistaram o Direito ao reconhecimento da Dignidade da Pessoa Humana acreditaram nos valores da moral e da ética que hoje, no entendimento de Filósofos e Sociólogos necessitam ser resgatados.

Para fins encerramento, consigno o brilhante entendimento do Filósofo Montesquieu (1689-1755) na primeira metade do século XVIII:

Se eu soubesse de algo que fosse útil a mim, mas prejudicial à minha família, eu o rejeitaria de meu espírito. Se soubesse de algo útil à minha família, mas não à minha pátria, procuraria esquecê-lo. Se soubesse de algo útil à minha pátria, mas prejudicial à Europa, ou então útil à minha pátria, mas prejudicial ao Gênero Humano, consideraria isto como um crime[33].

Nesta trajetória, em busca da mudança do destino da humanidade, deverão os Estados cumprir as obrigações internacionais firmadas garantindo, por consequência, o Direito Constitucional – Brasil- a Dignidade da Pessoa Humana.

Além disso, se faz necessário a conscientização individual de cada um acerca da responsabilidade moral – pessoal e inalienável – pois é o mais precioso dos Direitos Humanos, a fim de que a humanidade claramente dividida de forma desastrosa consiga compreender à essência dos valores da liberdade, igualdade e solidariedade.

  • Referências bibliográficas

BAUMAN, Zygmunt. Ética Pós-Moderna. – 1ª Ed.-, Paulus, São Paulo – Brasil, 1997.

Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. – 12ª ed. Saraiva Educação, São Paulo, Brasil, 2019.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Decreto nº. 678, de 6 de novembro de 1992).

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto nº. 7.030, de 14 de dezembro de 2009).

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

CROFTON, Ian. 50 ideias de história do mundo que você precisa conhecer. – 1. Ed., Planeta, São Paulo – Brasil, 2016.

dARWIN, C. A origem das Espécies e a Seleção Natural. Madras. São Paulo – Brasil, 2017.

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

GAARDER, J. O mundo de Sofia: romance da história da filosofia. – 1ª ed. – São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

JONAS, Hans. Philosophical Essays: From Ancient Creed to Technological Man. Prentice Hall, Englewood Cliffs, 1974.

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº. 592, de 6 de dezembro de 1992)

Sanchez GOYANES, Enrique. Constitución Española Comentada. 23ª ed. Thomson Paraninfo, Madrid – Espanha, 2005.

SHUTE, Stephen; HURLEY, Susan. De Los Derechos Humanos. 2ª ed., Editora Trotta, Madrid – Espanha, 2019.

SOUKI, Nádia. Hannah Arendt e a Banalidade do mal. Editora UFMG, Belo Horizonte – Brasil, 1998.


[1] Originada do Latim, dignĭtas é valor do indivíduo como ser humano.

[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

[…]

[3] “Nada más que un hombre”, escribe Hanna Arendt. Nada distinto de un individuo de la especie homo sapiens, una especie poderosa. En la lucha por la vida escenificada en el teatro del mundo, el homo sapiens ha emergido victorioso sobre todas las demás especies. Y continúa combatiéndolas con éxito mediante la higiene, la sanidad, la conservación ambiental[3].

[4] DARWIN, C. A origem das Espécies e a Seleção Natural. – São Paulo: Madras, 2017. Fl.11.

[5] dARWIN, C. A origem das Espécies e a Seleção Natural. – São Paulo: Madras, 2017. Fl. 123.

[6] Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. – 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

[7] Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. […]

[8] Georges Clemenceau, primeiro-ministro francês, julho de 1919.

[9] https://unric.org/pt/que-paises-sao-atualmente-membros-das-nacoes-unidas/

[10] Partido Nacional-Socialista dos Trabalh­­adores Alemães.

[11] CROFTON, Ian. 50 ideias de história do mundo que você precisa conhecer. – 1. Ed. – São Paulo: Planeta 2016.

[12] Artigo 5.  Direito à integridade pessoal

[…]

2.        Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.  Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

[13] Artigo 6.  Proibição da escravidão e da servidão

[…]

 2.         Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.  Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.  O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

[14] Artigo 11.  Proteção da honra e da dignidade

1.     Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

[15] Convenção Americana de Direitos Humanos – Decreto 678, de 06 de novembro de 1992.

[16]Art. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[17]Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

[18] Artigo 5

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

[19] https://echr.coe.int/Documents/Convention_Instrument_POR.pdf

[20] Artigo 10 1. A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos demais são fundamento da ordem política e da paz social.

[21] https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=28320

[22] Hans Jonas, Philosophical essas: From ancient creed to technological man, Prentice Hall, Englewood Cliffs, 1974, pp. 176, 178.

[23] BAUMAN, Z. Ética Pós-Moderna. – São Paulo: Paulus, 1997. Fl. 11.

[24] Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. – 12ª ed. Saraiva Educação, São Paulo, Brasil, 2019. Fl. 559.

[25] Artigo 1.

[26]https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/boletins-epidemiologicos/edicoes/2021/boletim_epidemiologico_svs_33_final.pdf

[27] World Health Organization. Suicide. World Health Organization, https://www.who.int/news-room/factsheets/detail/suicide (2021, accessed 28 May 2020).

[28] SOUKI, Nádia. Hannah Arendt e a Banalidade do mal. Editora UFMG, Belo Horizonte – Brasil, 1998. Fl. 146.

[29] SOUKI, N. Hannah Arendt e a Banalidade do mal. Belo Horizonte. Editora UFMG, 1998. Fl. 22.

[30] Konder Comparato, F. A afirmação histórica dos direitos humanos. – 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Fl. 559.

[31] Gênesis 1:28.

[32] BAUMAN, Z. Ética Pós-Moderna. – São Paulo: Paulus, 1997. Fl. 8.

[33] Mes Pensées, em Oeuvres Complètes, Paris, Gallimard, v.1, p. 891.

Por Daniela Silva

ECOCÍDIO

O termo Ecocídio é originado da junção das palavras grega oikos (casa ou lar) e latina caedere (demolição), traduzindo literalmente a destruição/morte da própria casa, ou seja, o planeta terra que habitamos. Este vocabulário apareceu durante as décadas de 1950 e 1960 demonstrado, portanto, que se busca uma resposta punitiva há largos anos.

Infelizmente, ao contrário do que se poderia acreditar, o fato de não existir uma punição internacional não significa que inexistem catástrofes ambientais, mas sim em razão da colidência de interesses entre grandes potências que buscam incansavelmente vender e de outro lado ambientalistas que buscam proteger.

A história comprova que os danos causados pelo homem ao meio ambiente – direta ou indiretamente – comprometem sua própria existência e, nesse contexto é possível mencionar: – alta poluição, destruição da camada de ozônio, chuva ácida, esgotamento progressivo dos recursos naturais, aumento da seca, desertificação, aquecimento global e perda da diversidade biológica.

Nesse cenário as guerras são tristes episódios ocasionados pelo homem e além dos atos cruéis praticados entre pessoas existe um prejuízo generalizado ao meio ambiente, ao exemplo do que ocorrera no Vietnam (1959 a 1975) pela utilização de armas químicas, sendo que na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo foi tratado como Ecocídio. Inclusive, em 16 de março de 2019, foi publicado pelo jornal El País[1] que após 50 anos o “agente laranja” – herbicida usado pelos militares americanos – continua contaminado o solo do Vietnã.

Ocorre que, a crueldade acima apontada não está isolada no curso da história da humanidade como é possível visualizar nos casos de Bhopal (Índia 1984); acidente nuclear de Chernobyl (Ucrânia 1986); Fukushima I (Japón 2011) e desastre de Chevron en Ecuador (1964 y 1990).

Ano após ano o ser humano está vivendo de forma altamente irresponsável na manutenção dos recursos naturais e, consequentemente, compromete sua existência e das gerações futuras.

É possível identificar as consequências no enfrentamento de altas temperaturas jamais vivenciadas anteriormente – Europa 2022 – que registraram mortes, entre outros, onde claramente são os resultados do desenvolvimento industrial descontrolado ou a super exploração dos recursos naturais que coloca em risco a saúde humana, o ambiente natural, a fauna e a flora.

Sublinha-se que, câmbios climáticos desencadeados pelo homem em razão das emissões de gases de efeito estufa já eram apontados no ano de 2015 em La Cumbre del Clima de París no ano de 2015.

E, na conferência do Rio de Janeiro de 1992 – Cumbre de la Tierra, já se reconhecia que a humanidade se encontrava num momento decisivo da história e mediante um enfrentamento de uma crise ecológica.

Sequencialmente, existiram outras Conferências que buscaram aprimorar o desenvolvimento sustentável, porém infelizmente não se visualizou um grande reconhecimento. 

Assim, resta evidente um fracasso na legislação Civil e Administrativa para fins de prevenir adequadamente os atentados ao meio ambiente, motivo pelo qual a intervenção do Direito Penal Internacional Ambiental se mostra o único meio para frear as catástrofes ao meio ambiente.

Logo, a tipificação do Ecocídio como crime internacional deve ser tratado como medida prioritária e de caráter urgente e os obstáculos de falta de homogeneidade das legislações penais nacionais e de Meio Ambiente, bem como interesses econômicos não deverão se sobrepor ao interesse maior que é garantia de sobrevivência do ser humano na terra.

Atualmente, o Ecocídio já é previsto no Estado de Chiapas, México, precisamente no artigo 457, do Código Penal, no entanto define como sendo o resultado de uma conduta dolosa.

É importante que exista responsabilização de condutas dolosas, mas entendo também por aquelas entendidas como culposas, com maior grau de reprovabilidade desta primeira mediante severa punição para fins de recuperação do dano ambiental causado.

Acerca das sanções em razão da prática do crime de Ecocídio me reporto aquelas arroladas no Capítulo 1. Medidas sancionatórias da Proposta de Convenção Internacional Contra o Ecocídio.

Portanto, a conservação do meio ambiente é de responsabilidade global e não de um país isolado para o bem maior das gerações atuais e futuras, motivo pelo qual as infrações culposas e dolosas, principalmente aquelas consideradas como irreversíveis, deverão ser julgadas por uma corte internacional especializada em fiscalizar e punir os atos praticados contra a humanidade.

[1] https://brasil.elpais.com/brasil/2019/03/16/ciencia/1552710887_506061.html

Daniela Silva

Imagem extraída de: <https://medium.com/instituto-mosaico/o-pre%C3%A7o-da-verdade-chernobyl-mais-do-que-um-nome-6796ead4ad05>

SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

O Réu L. S. G., ora Cliente, foi denunciado em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121 (Matar alguém), § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal.

Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas de acusação, defesa e ao final o Réu.

Em memoriais, o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado nos termos descritos na peça vestibular.

A defesa, por sua vez, representada por esta Advogada e Equipe, pleiteou pela não aplicação do princípio in dubio pro societate e, sequencialmente, à absolvição sumária ou, alternativamente, impronúncia do acusado, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar à autoria do crime. De forma subsidiária, pugnou-se pela exclusão das qualificadoras.

Ao final, com base no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, o r. Juiz de direito não convencido da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação JULGOU IMPROCEDENTE a denúncia para fins de IMPRONUNCIAR o Réu.

Ou seja, o Cliente NÃO foi submetido ao Plenário do Júri pois conseguimos comprovar sua Inocência.

Daniela Silva e Equipe.

 

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

Os clientes B. R. N. B e G. G. M foram denunciados em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, combinados com o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.

Durante a instrução, foi ouvida a vítima e interrogado os Réus. Ao final da solenidade, foi postulado a liberdade provisória do acusado G. G. M, sendo acolhida pelo juízo com a consequente expedição do alvará de soltura.

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais postulando a impronúncia da acusada B. R. N. B., nos termos do art. 414, CPP, e a pronúncia do denunciado G. G. M. como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inciso IV, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Esta procuradora, por sua vez, requereu a absolvição sumária dos réus ou, alternativamente, a impronúncia destes e, subsidiariamente em relação a G. G. M., a desclassificação para lesão corporal leve, conforme art. 129, do Código Penal.

Sobreveio sentença, sendo que foi acolhida parcialmente para fins de ABSOLVER SUMARIAMENTE a ré B. R. N. B., com fundamento no art. 415, II, do Código de Processo Penal e; com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR o réu G. G. M., pela prática do tipo penal descrito art. 121, § 2.º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Atualmente, o processo se encontra em fase recursal.

Porém, mesmo diante da Pronúncia de G. G. M., este último se encontra em liberdade provisória, assim como B. R. N. B pois foi Absolvida Sumariamente.

Importa destacar que o Juiz de Direito, somente Absolve Sumariamente  o Réu se, nas palavras do doutrinador Guilherme de Souza Nucci,  “estiver convencido, com segurança, desde logo, da licitude da conduta do indivíduo, da falta de culpabilidade, da inexistência do fato, da sua atipicidade ou da inocência, não há razão para determinar que o julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular”.

Por fim, todos os requisitos supra descritos foram amplamente comprovados no caso da cliente B. R. N. B e, por consequência, foi ABSOLVIDA SUMARIAMENTE. E, quanto, ao G. G. M certamente será provido o recurso para modificar a sentença no que diz respeito a sua Pronúncia.

 

 

 

 

Da desclassificação do delito de Homicídio Qualificado

DA DESCLASSIFICAÇÃO

DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA 

PARA HOMICÍDIO SIMPLES.

 

O cliente X. foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, incisos I (motivo torpe, duas vezes) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal [1.º fato], e do artigo 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 [2.º fato], na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Durante a instrução, foram inquiridas testemunhas de acusação e defesa. Por fim, o réu foi interrogado.

O r. represente da acusação  requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia.

A defesa, representada por esta procuradora e equipe, postulou a absolvição sumária do réu, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu a impronúncia, com base no artigo 414, do Código de Processo Penal; não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação do tipo penal consignado na exordial para o crime de tentativa de homicídio simples, mediante o afastamento das qualificadoras.

Em sentença o Réu foi pronunciado, porém todas as qualificadoras FORAM AFASTADAS e, consequentemente, permaneceu incurso tão somente no artigo 121, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (Homicídio Simples na forma tentada) e crime conexo.

Neste viés, importante destacar que o crime de homicídio na forma qualificada tem como pena inicial 12 (doze) anos e o simples 06 (seis) anos.

No entanto, ainda não há o que se falar em regime de cumprimento da pena, pois o cliente aguarda decisão do Recurso Em Sentido Estrito interposto para fins de despronúncia, uma vez que agiu em Legítima Defesa.

Porém, se submetido ao Plenário do Júri, o que não se acredita, e condenado, entende-se que será o caso de cumprimento da pena em regime semiaberto devido às peculiaridades do caso concreto.

Daniela Silva e Equipe.

 

 

 

 

 

 

 

SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

O cliente G. G. M. foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e ao final, o réu foi interrogado.

Em 05 de julho de 2021 foi proferida sentença, sendo que o  r. Juiz de Direito a fundamentou nos seguintes termos:

“Antes de analisar o fato, por oportuno, destaco que a pronúncia diz respeito a mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador, em seu exame, ficar adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.

Pois bem!

Quanto à materialidade, verifico que restou comprovada pelo Inquérito Policial n.º […], relatórios de investigação, laudo pericial nº n.º […]0 (fls. 30-31 do Evento 1 – INQ2), referente a vítima G. R. F. e demais elementos anexados aos autos.

Com relação à autoria delitiva, vejamos a prova produzida em juízo!

[Depoimento da vítima e testemunhas ocultados por essa procuradora].

Por fim, o acusado G. G. M. exerceu seu direito de permanecer em silêncio. De plano destaco que não é qualquer suspeita que pode servir de fundamento para pronunciar acusados, mas somente em existindo indícios suficientes de autoria, corroborados em juízo. No caso em tela não existe prova com essa robustez! Analisando a prova produzida, verifica-se que os indícios de autoria encontram respaldo somente nos depoimentos havidos em fase policial. A uma, tem-se que C., em sede policial, afirmou ter reconhecido a voz do réu; todavia, em seu depoimento em fase judicial negou ter dito isso; asseverou que não presenciou o fato. A duas, a vítima G., em juízo, disse que não reconheceu os ofensores e que seus apontamentos em sede policial ocorreram com base no que C. havia comentado. Asseverou que os agentes do delito estavam encapuzados. A três, a testemunha J. afirmou, em juízo, não ser possível que seja o acusado um dos autores dos disparos, visto que os agentes eram gordos. A quatro, conforme relatou A., a vítima assegurou desconhecer os autores dos disparos.

Ora, esse elementos não podem ser considerados indícios suficientes da autoria de crime de tentativa de homicídio. Verifico que há um indício, consoante dito acima, mas é isolado e fraco, visto que decorrente de prova feita na fase policial, não corroborada em juízo.

Sabe-se que na primeira fase do procedimento do júri impera o princípio in dúbio pro societate, entretanto, não há sentido em se pronunciar o réu se as provas colhidas durante a instrução processual judicial não trazem nenhum indício forte (suficiente – na letra da lei) de quem teriam sido os autores do homicídio. Seria necessário um mínimo de embasamento probatório para prosseguir com o júri, e nesse caso não há indicativos suficientes da autoria.

O artigo 414 Código de Processo Penal refere que se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que o réu seja seu autor impronunciará o réu, o que é o caso dos autos. Se assim não fosse, não haveria porque haver a figura da impronúncia.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

5020394-53.2020.8.21.0010 10008771102 .V51 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO I, II E IV, DO CP). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA. Ao examinar a fundamentação empregada na sentença de impronúncia, vê-se que a togada de primeiro grau analisou aspectos referentes à materialidade e à autoria. E, ao fazê-lo, procurou externar sua convicção de que não havia elementos suficientes para atribuir aos acusados a autoria do crime de homicídio. A linguagem empregada, por certo, em nenhum momento chegou a ser abusiva, excessiva, mas, sim, uma linguagem de quem procura justificar o seu ato, porque, se não o fizesse, poderia ser a sentença considerada viciada por falta de fundamentação. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. No caso em comento, a existência do primeiro fato delituoso (homicídio) é inconteste, estando demonstrada pelo auto de necropsia. Quanto à autoria, diferentemente, entendo que não há nos autos indícios suficientes da autoria delitiva, tendo a decisão vergastada analisado de forma clara e suficiente as circunstâncias do caso concreto, chegando à acertada conclusão sobre o feito, com a impronúncia dos réus. Não se desconhece, por certo, que os elementos indiciários também servem para firmar o convencimento dos jurados, na medida em que estes analisam o processo de “capa a capa”. Entretanto, tudo o que temos neste feito em desfavor dos recorridos são informações prestadas pelo irmão da vítima, que atribuiu a autoria delitiva aos acusados, por assim ter ouvido dizer, o que, de fato, parece insuficiente para demonstrar, ainda que minimamente, a autoria do homicídio. Precedentes. Considerando o caderno probatório existente nos autos, adequada a manutenção da impronúncia dos réus, nos termos do artigo 414, do CPP, razão pela qual vai ratificada a sentença ora recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70083062224, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 25-09- 2020).” – Grifei.

Logo, frente a todo o contexto probatório e fundamentação acima explicitada, entendo pela impronúncia. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, sendo que decido pela IMPRONÚNCIA do acusado G. G. M. da imputação havida com fulcro no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.

HABEAS CORPUS – PENA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

 JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS 

O Paciente J. C. G. R. foi Denunciado nas sanções dos artigos 121 (Matar alguém), caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigos 33 (Tráfico Ilícito de Drogas), caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 2º da Lei 8.072/1990 c/c art. 61, I, do Código Penal.

A sentença foi parcialmente procedente para Impronunciar o acusado pelo delito tipificado no art. 121, ‘caput’, c/c art. 14, II, do Código Penal e desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts. 129, ‘caput‘, c/c §12 e 329, todos do CP.

A condenação, em concurso material conforme a regra do artigo 69 do Código Penal, totalizou a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, período este que quase ultrapassa o tempo de segregação cautelar.

Porém, r. Juiz de Direito de primeiro grau manteve a prisão preventiva na sentença condenatória para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

INCONFORMADA esta defesa impetrou  Habeas Corpus, o qual foi conhecido parcialmente nos seguintes termos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE HC IMPETRADO ANTERIORMENTE. PEDIDO DE SOLTURA COM BASE NA PENA ESTABELECIDA. DEFERIMENTO. Conforme já referido na análise da liminar, a matéria relativa à legalidade da segregação foi apreciada através dos mandamus 70083662205@ e 70084103803@, impetrados em favor do paciente, reforçados pela sentença condenatória. No entanto, na parte conhecida, merece acolhimento o pleito defensivo, devendo ser retificada a decisão liminar, tendo em vista que a condenação do paciente (01 ano, 07 meses e 10 dias de detenção) quase ultrapassa o tempo de segregação cautelar (preso desde 23/12/2019). Ainda que não se olvide a periculosidade do agente, baseado em seu histórico criminal, bem como o fato de ter sido interposta apelação pelo Ministério Público, situação que poderá acarretar o agravamento da condenação, com eventual mudança do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, tal situação não autoriza agravar a condição atual do apenado além daquilo exposto na sentença. Portanto, vai concedida a ordem, na parte conhecida, a fim de colocar o paciente no regime semiaberto. Oficie-se o Juízo, quando do retorno dos autos à origem, para que opere, imediatamente, a detração da pena do paciente, pois o tempo de prisão provisória já cumprido encontra-se próximo de atingir o quantum de pena aplicado na sentença. À UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE O PEDIDO E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDERAM A ORDEM. DETERMINARAM QUE FOSSE OFICIADO AO JUÍZO, QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE OBSERVE O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA JÁ CUMPRIDO PELO PACIENTE, A FIM DE QUE SEJA OPERADA A DETRAÇÃO PENAL.

Portanto, atualmente o Impetrante, ora Réu, será posto no regime semiaberto e não mais subsiste a prisão preventiva originada do processo de conhecimento, o qual continua em fase recursal.

Acesso à justiça para crianças e adolescentes - Prioridade Absoluta

“Case” do Escritório – Homicídio Qualificado, na forma tentada(Art. 121, § 2º, incisos III e IV, e 14, inciso II, ambos do Código Penal)

JÚRI

(TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO).

 ABSOLVIÇÃO

 

Em 10 de junho de 2021, foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Caxias do Sul/RS os denunciados e clientes deste escritório M. F. L. e D. P.  O. V., nos autos do processo nº 010/2.18.0006151-X, a quem se imputou a prática dos delitos descritos nos art. 121 (Matar alguém), § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o 14, inciso II (Tentado), ambos do Código Penal (por três vezes (03 vítimas)).

 

O Conselho de Sentença, formado por 07 pessoas leigas sorteadas no dia do JULGAMENTO, DECLAROU ABSOLVIDOS os réus M. F. L. e D. P.  O. V. de todas as imputações.

 

Ambos os Réus têm antecedentes criminais na comarca de Caxias do Sul/RS.

 

Porém, verdadeiramente, NÃO praticaram os delitos pelos quais permaneceram PRESOS há, aproximadamente, 03 anos e a JUSTIÇA foi CUMPRIDA!

 

Satisfação deste escritório em fazer parte desta demanda e exercer a plena defesa dos Réus.

 

 

“Case” do Escritório – Homicídio Qualificado, na forma tentada (Art. 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, inciso II, ambos do Código Penal)

Decisão interlocutória:

“Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva do réu (…), por suposta ausência probatória.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar.
É o relato. Decido.
Analisando o feito, verifico que a custódia cautelar, como se depreende da decisão proferida às fls. 43/45, está fulcrada na asseguração da ordem pública e foi decretada em 25/05/2020.
Outrossim, o mandado de prisão em desfavor de […] foi cumprido em 02/06/2020 e, em desfavor de […], cumprido em 22/07/2020.

Embora haja prova da materialidade e indícios de autoria, entendo que os elementos autorizadores da prisão preventiva estão mitigados neste momento do processo, especialmente diante da fala da testemunha ocular […]. A, que retificou seu depoimento policial, alegando não ter visualizado quem seriam os autores da tentativa de homicídio de […], o qual foi morto, dias após.
Ademais, forçoso se considerar que os elementos que embasaram a decretação da prisão de […] são os mesmos. Assim, em homenagem ao princípio da isonomia, tenho que a presente decisão deverá alcançar o corréu, uma vez que estão superados, neste momento, os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de ambos.

Isso posto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA aos réus […] e […]”.
[…]
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo os acusados não estiverem recolhidos.
Oficie-se à SUSEPE.
No mais, aguarde-se a realização da solenidade aprazada à fl.261.
Intimem-se.
Diligências legais.
Caxias do Sul, 11/03/2021.
[…],
Juiz de Direito.

CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, ESTUPRO.

1. Resumo.

Este artigo tem como intuito esclarecer dúvidas a respeito do crime de Estupro, o qual está tipificado no artigo 213 do Código Penal – CP , Decreto – Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Também, será brevemente relatado acerca da proposta de emenda à Constituição Federal, PEC 64/2016, a qual tem como propósito tornar o crime de estupro imprescritível.

1.1 Introdução.

O presente artigo tem como objetivo esclarecer dúvidas acerca do que é considerado crime de estupro, bem como quais são as penalidades.

Ainda, o crime de estupro até o ano de 2009 era considerado somente se houvesse conjunção carnal entre a vítima e o ofensor, porém foi aprovada lei que alterou o respectivo entendimento, qual seja, 12.015 do ano de 2009.

Outrossim, acerca da proposta de Emenda à Constituição Federal de 1988, a qual tem por finalidade tornar o delito de estupro IMPRESCRITÍVEL.

Ao final, será esclarecido quando ocorre a consumação do crime de Estupro pois, em razão da Lei aprovada no ano de 2009, o artigo correspondente ao respectivo delito foi alterado, de modo que estupro passou a ser considerado qualquer ato sexual sem consentimento da vítima.

1.1.1 Palavras-chave

Estupro – Prescrição – Violência

1.1.1.1 Desenvolvimento

Inicialmente, cumpre ventilar que até agosto do ano de 2009, somente era considerado crime de estupro quando houvesse conjunção carnal, ou seja, cópula vaginal, de forma que qualquer outro tipo de violência sexual era considerado como atentado violento ao pudor, antes prevista no artigo 214 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

No entanto, em 2009 sobreveio reforma pela Lei nº. 12.015 de 07 de agosto de 2009, a qual alterou o capítulo IV do Código Penal, que Dos crimes contra os costumes passou a ser denominado Dos crimes contra a dignidade sexual.

Assim, com a reforma trazida, unificou-se num só dispositivo de lei o estupro e o atentado violento ao pudor, qual seja, artigo 213, do Código Penal – CP, Decreto – Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o qual atualmente dispõe:

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Neste ritmo, a partir da reforma da legislação infraconstitucional, a consumação do crime de estupro ocorre quando alguém, homem ou mulher, é constrangido, ou seja, é forçado ou coagido a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Ademais, ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia e o apetite sexual de alguém. Inclusive, até mesmo o beijo lascivo é considerado ato libidinoso.

Ademais, urge consignar que o CRIME DE ESTUPRO É CONSIDERADO HEDIONDO, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, motivo pelo qual o indivíduo que praticar este tipo de delito não possuirá determinados benefícios judiciais em fase executória.

Neste ritmo, após condenação, em fase executória, o indivíduo condenado deverá cumprir uma fração diferenciada para obter a progressão de regime, qual seja, de 2/5 (dois quintos) da pena se for réu primário (a) e 3/5 (três quintos) se reincidente.

De outra banda, urge mencionar que existe uma Proposta de Emenda Constitucional, PEC nº. 64/2016 , a qual aguarda votação na Câmara dos Deputados e tem como objetivo tornar o Crime de Estupro imprescritível.

Ocorre que, a referida proposta de emenda à Constituição foi aprovada pelos representantes do Senado, com 61 (sessenta e um) votos, de forma que foi encaminhada à Câmara dos Deputados no dia 11/08/2017, a fim de que seja analisada, porém até o presente momento permanece sem data aprazada para votação. Neste ritmo, caso a PEC supramencionada seja aprovada o artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal – CF, o qual dispõe que somente o crime de racismo é imprescritível, receberá uma emenda, dispondo acerca da imprescritibilidade do crime de estupro e ficará da seguinte maneira:
“Art. 5º………………………………………………………………………………………………
XLII – a prática do racismo e do estupro constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
……………………………………………………………………” (NR)

Neste viés, insta informar que, atualmente, a prescrição do crime de estupro, antes do transito em julgado, possui prazo culminante de 20 anos, considerando que a pena máxima é 12 anos, conforme dispõe o artigo 109 do CP,
Outrossim, quanto ao início da contagem do tempo para a prescrição, dá-se a partir do momento que, se a vítima for abusada (o) enquanto menor incapaz e realizar o Boletim de Ocorrência somente depois que atingir a maior idade, o tempo de contagem para a prescrição inicia-se a partir do momento que completou os 18 (dezoito) anos.

Entretanto, se a vítima realizar o Boletim de Ocorrência ainda menor incapaz, o processo de contagem para a prescrição inicia-se a partir do momento em que cessaram os abusos, caso fossem contínuos ou a partir do momento em que o inquérito policial foi instaurado.

Ainda, insta reiterar que, em razão da Lei nº. 12.015/09, o artigo 214 do CP foi revogado, permanecendo então o artigo 213, o qual dispõe sobre a norma do crime de estupro.

Por fim, urge consignar que segundo Gesse Marques, no livro Estupro, Uma Interpretação Sociológica da Violência no Cárcere, pessoas condenadas por este tipo de delito recebem um tratamento diferenciado nas penitenciárias, bem como em delegacias, uma vez são recebidos mediante agressões, humilhações, castigos e torturas, podendo chegar à morte.

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art214
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
MARQUES JUNIOR, Gessé. Estupro, Uma Interpretação Sociológica da Violência no Cárcere. Curitiba: Editora Juruá, 2009.

 

Autores: Everson Moraes com colaboração de Daniela Silva, Rafael Silveira da Cunha e Christian Henrique Regelin

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