Tráfico Internacional de Drogas – Case do Escritório

 

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5007610 58.2015.4.04.7113/RS
RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO : DANIELA SILVA
EMENTA PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.DESNECESSIDADE.
A prisão preventiva para garantia da ordem pública é providência acautelatória que visa a defender a sociedade. É medida excepcional, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores (Código de Processo
Penal, artigo 312). Embora a quantidade e a natureza da droga apreendida ­ maconha e cocaína ­ revelem a prática de crime grave (Lei nº 11.343/06, art. 33 c/c o art. 40, I), tratasse de investigados sem antecedentes criminais, em relação aos quais não se apurou participação prévia em esquema criminoso e indícios concretos de que venham a persistir na senda criminosa, assim como juntaram documentos comprobatórios de residência fixa, atividade lícita e família constituída, inclusive com menores vivendo sob sua dependência. Portanto, de momento, revelasse desnecessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Tendo os investigados acompanhado regularmente os atos do processo, também não se justifica a segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relato

 

 

 

 

Cuidado! HACKER NÃO É CRACKER.

Cuidado! HACKER NÃO É CRACKER.

Cracker pode ser considerado um indivíduo criminoso, pois a ele se atribui a prática de atividade ilícita.

Já, o Hacker  se trata de uma nomenclatura genérica de indivíduo que normalmente comete  ilícito na área digital, no entanto hoje está conceituado como profissional do “bem”.

Corrupção

Corrupção, o Crime que atinge frontalmente a população brasileira, encontra-se positivado no seguinte dispositivo de lei:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.