CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, ESTUPRO.

1. Resumo.

Este artigo tem como intuito esclarecer dúvidas a respeito do crime de Estupro, o qual está tipificado no artigo 213 do Código Penal – CP , Decreto – Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Também, será brevemente relatado acerca da proposta de emenda à Constituição Federal, PEC 64/2016, a qual tem como propósito tornar o crime de estupro imprescritível.

1.1 Introdução.

O presente artigo tem como objetivo esclarecer dúvidas acerca do que é considerado crime de estupro, bem como quais são as penalidades.

Ainda, o crime de estupro até o ano de 2009 era considerado somente se houvesse conjunção carnal entre a vítima e o ofensor, porém foi aprovada lei que alterou o respectivo entendimento, qual seja, 12.015 do ano de 2009.

Outrossim, acerca da proposta de Emenda à Constituição Federal de 1988, a qual tem por finalidade tornar o delito de estupro IMPRESCRITÍVEL.

Ao final, será esclarecido quando ocorre a consumação do crime de Estupro pois, em razão da Lei aprovada no ano de 2009, o artigo correspondente ao respectivo delito foi alterado, de modo que estupro passou a ser considerado qualquer ato sexual sem consentimento da vítima.

1.1.1 Palavras-chave

Estupro – Prescrição – Violência

1.1.1.1 Desenvolvimento

Inicialmente, cumpre ventilar que até agosto do ano de 2009, somente era considerado crime de estupro quando houvesse conjunção carnal, ou seja, cópula vaginal, de forma que qualquer outro tipo de violência sexual era considerado como atentado violento ao pudor, antes prevista no artigo 214 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

No entanto, em 2009 sobreveio reforma pela Lei nº. 12.015 de 07 de agosto de 2009, a qual alterou o capítulo IV do Código Penal, que Dos crimes contra os costumes passou a ser denominado Dos crimes contra a dignidade sexual.

Assim, com a reforma trazida, unificou-se num só dispositivo de lei o estupro e o atentado violento ao pudor, qual seja, artigo 213, do Código Penal – CP, Decreto – Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o qual atualmente dispõe:

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Neste ritmo, a partir da reforma da legislação infraconstitucional, a consumação do crime de estupro ocorre quando alguém, homem ou mulher, é constrangido, ou seja, é forçado ou coagido a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Ademais, ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia e o apetite sexual de alguém. Inclusive, até mesmo o beijo lascivo é considerado ato libidinoso.

Ademais, urge consignar que o CRIME DE ESTUPRO É CONSIDERADO HEDIONDO, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, motivo pelo qual o indivíduo que praticar este tipo de delito não possuirá determinados benefícios judiciais em fase executória.

Neste ritmo, após condenação, em fase executória, o indivíduo condenado deverá cumprir uma fração diferenciada para obter a progressão de regime, qual seja, de 2/5 (dois quintos) da pena se for réu primário (a) e 3/5 (três quintos) se reincidente.

De outra banda, urge mencionar que existe uma Proposta de Emenda Constitucional, PEC nº. 64/2016 , a qual aguarda votação na Câmara dos Deputados e tem como objetivo tornar o Crime de Estupro imprescritível.

Ocorre que, a referida proposta de emenda à Constituição foi aprovada pelos representantes do Senado, com 61 (sessenta e um) votos, de forma que foi encaminhada à Câmara dos Deputados no dia 11/08/2017, a fim de que seja analisada, porém até o presente momento permanece sem data aprazada para votação. Neste ritmo, caso a PEC supramencionada seja aprovada o artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal – CF, o qual dispõe que somente o crime de racismo é imprescritível, receberá uma emenda, dispondo acerca da imprescritibilidade do crime de estupro e ficará da seguinte maneira:
“Art. 5º………………………………………………………………………………………………
XLII – a prática do racismo e do estupro constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
……………………………………………………………………” (NR)

Neste viés, insta informar que, atualmente, a prescrição do crime de estupro, antes do transito em julgado, possui prazo culminante de 20 anos, considerando que a pena máxima é 12 anos, conforme dispõe o artigo 109 do CP,
Outrossim, quanto ao início da contagem do tempo para a prescrição, dá-se a partir do momento que, se a vítima for abusada (o) enquanto menor incapaz e realizar o Boletim de Ocorrência somente depois que atingir a maior idade, o tempo de contagem para a prescrição inicia-se a partir do momento que completou os 18 (dezoito) anos.

Entretanto, se a vítima realizar o Boletim de Ocorrência ainda menor incapaz, o processo de contagem para a prescrição inicia-se a partir do momento em que cessaram os abusos, caso fossem contínuos ou a partir do momento em que o inquérito policial foi instaurado.

Ainda, insta reiterar que, em razão da Lei nº. 12.015/09, o artigo 214 do CP foi revogado, permanecendo então o artigo 213, o qual dispõe sobre a norma do crime de estupro.

Por fim, urge consignar que segundo Gesse Marques, no livro Estupro, Uma Interpretação Sociológica da Violência no Cárcere, pessoas condenadas por este tipo de delito recebem um tratamento diferenciado nas penitenciárias, bem como em delegacias, uma vez são recebidos mediante agressões, humilhações, castigos e torturas, podendo chegar à morte.

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art214
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
MARQUES JUNIOR, Gessé. Estupro, Uma Interpretação Sociológica da Violência no Cárcere. Curitiba: Editora Juruá, 2009.

 

Autores: Everson Moraes com colaboração de Daniela Silva, Rafael Silveira da Cunha e Christian Henrique Regelin

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