ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

Os clientes B. R. N. B e G. G. M foram denunciados em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, combinados com o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.

Durante a instrução, foi ouvida a vítima e interrogado os Réus. Ao final da solenidade, foi postulado a liberdade provisória do acusado G. G. M, sendo acolhida pelo juízo com a consequente expedição do alvará de soltura.

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais postulando a impronúncia da acusada B. R. N. B., nos termos do art. 414, CPP, e a pronúncia do denunciado G. G. M. como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inciso IV, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Esta procuradora, por sua vez, requereu a absolvição sumária dos réus ou, alternativamente, a impronúncia destes e, subsidiariamente em relação a G. G. M., a desclassificação para lesão corporal leve, conforme art. 129, do Código Penal.

Sobreveio sentença, sendo que foi acolhida parcialmente para fins de ABSOLVER SUMARIAMENTE a ré B. R. N. B., com fundamento no art. 415, II, do Código de Processo Penal e; com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR o réu G. G. M., pela prática do tipo penal descrito art. 121, § 2.º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Atualmente, o processo se encontra em fase recursal.

Porém, mesmo diante da Pronúncia de G. G. M., este último se encontra em liberdade provisória, assim como B. R. N. B pois foi Absolvida Sumariamente.

Importa destacar que o Juiz de Direito, somente Absolve Sumariamente  o Réu se, nas palavras do doutrinador Guilherme de Souza Nucci,  “estiver convencido, com segurança, desde logo, da licitude da conduta do indivíduo, da falta de culpabilidade, da inexistência do fato, da sua atipicidade ou da inocência, não há razão para determinar que o julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular”.

Por fim, todos os requisitos supra descritos foram amplamente comprovados no caso da cliente B. R. N. B e, por consequência, foi ABSOLVIDA SUMARIAMENTE. E, quanto, ao G. G. M certamente será provido o recurso para modificar a sentença no que diz respeito a sua Pronúncia.

 

 

 

 

Da desclassificação do delito de Homicídio Qualificado

DA DESCLASSIFICAÇÃO

DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA 

PARA HOMICÍDIO SIMPLES.

 

O cliente X. foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, incisos I (motivo torpe, duas vezes) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal [1.º fato], e do artigo 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 [2.º fato], na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Durante a instrução, foram inquiridas testemunhas de acusação e defesa. Por fim, o réu foi interrogado.

O r. represente da acusação  requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia.

A defesa, representada por esta procuradora e equipe, postulou a absolvição sumária do réu, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu a impronúncia, com base no artigo 414, do Código de Processo Penal; não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação do tipo penal consignado na exordial para o crime de tentativa de homicídio simples, mediante o afastamento das qualificadoras.

Em sentença o Réu foi pronunciado, porém todas as qualificadoras FORAM AFASTADAS e, consequentemente, permaneceu incurso tão somente no artigo 121, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (Homicídio Simples na forma tentada) e crime conexo.

Neste viés, importante destacar que o crime de homicídio na forma qualificada tem como pena inicial 12 (doze) anos e o simples 06 (seis) anos.

No entanto, ainda não há o que se falar em regime de cumprimento da pena, pois o cliente aguarda decisão do Recurso Em Sentido Estrito interposto para fins de despronúncia, uma vez que agiu em Legítima Defesa.

Porém, se submetido ao Plenário do Júri, o que não se acredita, e condenado, entende-se que será o caso de cumprimento da pena em regime semiaberto devido às peculiaridades do caso concreto.

Daniela Silva e Equipe.