ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

Os clientes B. R. N. B e G. G. M foram denunciados em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, combinados com o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.

Durante a instrução, foi ouvida a vítima e interrogado os Réus. Ao final da solenidade, foi postulado a liberdade provisória do acusado G. G. M, sendo acolhida pelo juízo com a consequente expedição do alvará de soltura.

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais postulando a impronúncia da acusada B. R. N. B., nos termos do art. 414, CPP, e a pronúncia do denunciado G. G. M. como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inciso IV, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Esta procuradora, por sua vez, requereu a absolvição sumária dos réus ou, alternativamente, a impronúncia destes e, subsidiariamente em relação a G. G. M., a desclassificação para lesão corporal leve, conforme art. 129, do Código Penal.

Sobreveio sentença, sendo que foi acolhida parcialmente para fins de ABSOLVER SUMARIAMENTE a ré B. R. N. B., com fundamento no art. 415, II, do Código de Processo Penal e; com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR o réu G. G. M., pela prática do tipo penal descrito art. 121, § 2.º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Atualmente, o processo se encontra em fase recursal.

Porém, mesmo diante da Pronúncia de G. G. M., este último se encontra em liberdade provisória, assim como B. R. N. B pois foi Absolvida Sumariamente.

Importa destacar que o Juiz de Direito, somente Absolve Sumariamente  o Réu se, nas palavras do doutrinador Guilherme de Souza Nucci,  “estiver convencido, com segurança, desde logo, da licitude da conduta do indivíduo, da falta de culpabilidade, da inexistência do fato, da sua atipicidade ou da inocência, não há razão para determinar que o julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular”.

Por fim, todos os requisitos supra descritos foram amplamente comprovados no caso da cliente B. R. N. B e, por consequência, foi ABSOLVIDA SUMARIAMENTE. E, quanto, ao G. G. M certamente será provido o recurso para modificar a sentença no que diz respeito a sua Pronúncia.