SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

O cliente G. G. M. foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e ao final, o réu foi interrogado.

Em 05 de julho de 2021 foi proferida sentença, sendo que o  r. Juiz de Direito a fundamentou nos seguintes termos:

“Antes de analisar o fato, por oportuno, destaco que a pronúncia diz respeito a mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador, em seu exame, ficar adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.

Pois bem!

Quanto à materialidade, verifico que restou comprovada pelo Inquérito Policial n.º […], relatórios de investigação, laudo pericial nº n.º […]0 (fls. 30-31 do Evento 1 – INQ2), referente a vítima G. R. F. e demais elementos anexados aos autos.

Com relação à autoria delitiva, vejamos a prova produzida em juízo!

[Depoimento da vítima e testemunhas ocultados por essa procuradora].

Por fim, o acusado G. G. M. exerceu seu direito de permanecer em silêncio. De plano destaco que não é qualquer suspeita que pode servir de fundamento para pronunciar acusados, mas somente em existindo indícios suficientes de autoria, corroborados em juízo. No caso em tela não existe prova com essa robustez! Analisando a prova produzida, verifica-se que os indícios de autoria encontram respaldo somente nos depoimentos havidos em fase policial. A uma, tem-se que C., em sede policial, afirmou ter reconhecido a voz do réu; todavia, em seu depoimento em fase judicial negou ter dito isso; asseverou que não presenciou o fato. A duas, a vítima G., em juízo, disse que não reconheceu os ofensores e que seus apontamentos em sede policial ocorreram com base no que C. havia comentado. Asseverou que os agentes do delito estavam encapuzados. A três, a testemunha J. afirmou, em juízo, não ser possível que seja o acusado um dos autores dos disparos, visto que os agentes eram gordos. A quatro, conforme relatou A., a vítima assegurou desconhecer os autores dos disparos.

Ora, esse elementos não podem ser considerados indícios suficientes da autoria de crime de tentativa de homicídio. Verifico que há um indício, consoante dito acima, mas é isolado e fraco, visto que decorrente de prova feita na fase policial, não corroborada em juízo.

Sabe-se que na primeira fase do procedimento do júri impera o princípio in dúbio pro societate, entretanto, não há sentido em se pronunciar o réu se as provas colhidas durante a instrução processual judicial não trazem nenhum indício forte (suficiente – na letra da lei) de quem teriam sido os autores do homicídio. Seria necessário um mínimo de embasamento probatório para prosseguir com o júri, e nesse caso não há indicativos suficientes da autoria.

O artigo 414 Código de Processo Penal refere que se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que o réu seja seu autor impronunciará o réu, o que é o caso dos autos. Se assim não fosse, não haveria porque haver a figura da impronúncia.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

5020394-53.2020.8.21.0010 10008771102 .V51 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO I, II E IV, DO CP). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA. Ao examinar a fundamentação empregada na sentença de impronúncia, vê-se que a togada de primeiro grau analisou aspectos referentes à materialidade e à autoria. E, ao fazê-lo, procurou externar sua convicção de que não havia elementos suficientes para atribuir aos acusados a autoria do crime de homicídio. A linguagem empregada, por certo, em nenhum momento chegou a ser abusiva, excessiva, mas, sim, uma linguagem de quem procura justificar o seu ato, porque, se não o fizesse, poderia ser a sentença considerada viciada por falta de fundamentação. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. No caso em comento, a existência do primeiro fato delituoso (homicídio) é inconteste, estando demonstrada pelo auto de necropsia. Quanto à autoria, diferentemente, entendo que não há nos autos indícios suficientes da autoria delitiva, tendo a decisão vergastada analisado de forma clara e suficiente as circunstâncias do caso concreto, chegando à acertada conclusão sobre o feito, com a impronúncia dos réus. Não se desconhece, por certo, que os elementos indiciários também servem para firmar o convencimento dos jurados, na medida em que estes analisam o processo de “capa a capa”. Entretanto, tudo o que temos neste feito em desfavor dos recorridos são informações prestadas pelo irmão da vítima, que atribuiu a autoria delitiva aos acusados, por assim ter ouvido dizer, o que, de fato, parece insuficiente para demonstrar, ainda que minimamente, a autoria do homicídio. Precedentes. Considerando o caderno probatório existente nos autos, adequada a manutenção da impronúncia dos réus, nos termos do artigo 414, do CPP, razão pela qual vai ratificada a sentença ora recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70083062224, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 25-09- 2020).” – Grifei.

Logo, frente a todo o contexto probatório e fundamentação acima explicitada, entendo pela impronúncia. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, sendo que decido pela IMPRONÚNCIA do acusado G. G. M. da imputação havida com fulcro no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.

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