HABEAS CORPUS – PENA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

 JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS 

O Paciente J. C. G. R. foi Denunciado nas sanções dos artigos 121 (Matar alguém), caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigos 33 (Tráfico Ilícito de Drogas), caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 2º da Lei 8.072/1990 c/c art. 61, I, do Código Penal.

A sentença foi parcialmente procedente para Impronunciar o acusado pelo delito tipificado no art. 121, ‘caput’, c/c art. 14, II, do Código Penal e desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts. 129, ‘caput‘, c/c §12 e 329, todos do CP.

A condenação, em concurso material conforme a regra do artigo 69 do Código Penal, totalizou a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, período este que quase ultrapassa o tempo de segregação cautelar.

Porém, r. Juiz de Direito de primeiro grau manteve a prisão preventiva na sentença condenatória para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

INCONFORMADA esta defesa impetrou  Habeas Corpus, o qual foi conhecido parcialmente nos seguintes termos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE HC IMPETRADO ANTERIORMENTE. PEDIDO DE SOLTURA COM BASE NA PENA ESTABELECIDA. DEFERIMENTO. Conforme já referido na análise da liminar, a matéria relativa à legalidade da segregação foi apreciada através dos mandamus 70083662205@ e 70084103803@, impetrados em favor do paciente, reforçados pela sentença condenatória. No entanto, na parte conhecida, merece acolhimento o pleito defensivo, devendo ser retificada a decisão liminar, tendo em vista que a condenação do paciente (01 ano, 07 meses e 10 dias de detenção) quase ultrapassa o tempo de segregação cautelar (preso desde 23/12/2019). Ainda que não se olvide a periculosidade do agente, baseado em seu histórico criminal, bem como o fato de ter sido interposta apelação pelo Ministério Público, situação que poderá acarretar o agravamento da condenação, com eventual mudança do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, tal situação não autoriza agravar a condição atual do apenado além daquilo exposto na sentença. Portanto, vai concedida a ordem, na parte conhecida, a fim de colocar o paciente no regime semiaberto. Oficie-se o Juízo, quando do retorno dos autos à origem, para que opere, imediatamente, a detração da pena do paciente, pois o tempo de prisão provisória já cumprido encontra-se próximo de atingir o quantum de pena aplicado na sentença. À UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE O PEDIDO E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDERAM A ORDEM. DETERMINARAM QUE FOSSE OFICIADO AO JUÍZO, QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE OBSERVE O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA JÁ CUMPRIDO PELO PACIENTE, A FIM DE QUE SEJA OPERADA A DETRAÇÃO PENAL.

Portanto, atualmente o Impetrante, ora Réu, será posto no regime semiaberto e não mais subsiste a prisão preventiva originada do processo de conhecimento, o qual continua em fase recursal.

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