Da desclassificação do delito de Homicídio Qualificado

DA DESCLASSIFICAÇÃO

DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA 

PARA HOMICÍDIO SIMPLES.

 

O cliente X. foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, incisos I (motivo torpe, duas vezes) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal [1.º fato], e do artigo 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 [2.º fato], na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Durante a instrução, foram inquiridas testemunhas de acusação e defesa. Por fim, o réu foi interrogado.

O r. represente da acusação  requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia.

A defesa, representada por esta procuradora e equipe, postulou a absolvição sumária do réu, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu a impronúncia, com base no artigo 414, do Código de Processo Penal; não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação do tipo penal consignado na exordial para o crime de tentativa de homicídio simples, mediante o afastamento das qualificadoras.

Em sentença o Réu foi pronunciado, porém todas as qualificadoras FORAM AFASTADAS e, consequentemente, permaneceu incurso tão somente no artigo 121, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (Homicídio Simples na forma tentada) e crime conexo.

Neste viés, importante destacar que o crime de homicídio na forma qualificada tem como pena inicial 12 (doze) anos e o simples 06 (seis) anos.

No entanto, ainda não há o que se falar em regime de cumprimento da pena, pois o cliente aguarda decisão do Recurso Em Sentido Estrito interposto para fins de despronúncia, uma vez que agiu em Legítima Defesa.

Porém, se submetido ao Plenário do Júri, o que não se acredita, e condenado, entende-se que será o caso de cumprimento da pena em regime semiaberto devido às peculiaridades do caso concreto.

Daniela Silva e Equipe.

 

 

 

 

 

 

 

Deixe um comentário