RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5007610 58.2015.4.04.7113/RS
RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO : DANIELA SILVA
EMENTA PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.DESNECESSIDADE.
A prisão preventiva para garantia da ordem pública é providência acautelatória que visa a defender a sociedade. É medida excepcional, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores (Código de Processo
Penal, artigo 312). Embora a quantidade e a natureza da droga apreendida maconha e cocaína revelem a prática de crime grave (Lei nº 11.343/06, art. 33 c/c o art. 40, I), tratasse de investigados sem antecedentes criminais, em relação aos quais não se apurou participação prévia em esquema criminoso e indícios concretos de que venham a persistir na senda criminosa, assim como juntaram documentos comprobatórios de residência fixa, atividade lícita e família constituída, inclusive com menores vivendo sob sua dependência. Portanto, de momento, revelasse desnecessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Tendo os investigados acompanhado regularmente os atos do processo, também não se justifica a segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relato