Da desclassificação do delito de Homicídio Qualificado

DA DESCLASSIFICAÇÃO

DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA 

PARA HOMICÍDIO SIMPLES.

 

O cliente X. foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, incisos I (motivo torpe, duas vezes) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal [1.º fato], e do artigo 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 [2.º fato], na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Durante a instrução, foram inquiridas testemunhas de acusação e defesa. Por fim, o réu foi interrogado.

O r. represente da acusação  requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia.

A defesa, representada por esta procuradora e equipe, postulou a absolvição sumária do réu, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu a impronúncia, com base no artigo 414, do Código de Processo Penal; não sendo este o entendimento, requereu a desclassificação do tipo penal consignado na exordial para o crime de tentativa de homicídio simples, mediante o afastamento das qualificadoras.

Em sentença o Réu foi pronunciado, porém todas as qualificadoras FORAM AFASTADAS e, consequentemente, permaneceu incurso tão somente no artigo 121, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (Homicídio Simples na forma tentada) e crime conexo.

Neste viés, importante destacar que o crime de homicídio na forma qualificada tem como pena inicial 12 (doze) anos e o simples 06 (seis) anos.

No entanto, ainda não há o que se falar em regime de cumprimento da pena, pois o cliente aguarda decisão do Recurso Em Sentido Estrito interposto para fins de despronúncia, uma vez que agiu em Legítima Defesa.

Porém, se submetido ao Plenário do Júri, o que não se acredita, e condenado, entende-se que será o caso de cumprimento da pena em regime semiaberto devido às peculiaridades do caso concreto.

Daniela Silva e Equipe.

 

 

 

 

 

 

 

SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

O cliente G. G. M. foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e ao final, o réu foi interrogado.

Em 05 de julho de 2021 foi proferida sentença, sendo que o  r. Juiz de Direito a fundamentou nos seguintes termos:

“Antes de analisar o fato, por oportuno, destaco que a pronúncia diz respeito a mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador, em seu exame, ficar adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.

Pois bem!

Quanto à materialidade, verifico que restou comprovada pelo Inquérito Policial n.º […], relatórios de investigação, laudo pericial nº n.º […]0 (fls. 30-31 do Evento 1 – INQ2), referente a vítima G. R. F. e demais elementos anexados aos autos.

Com relação à autoria delitiva, vejamos a prova produzida em juízo!

[Depoimento da vítima e testemunhas ocultados por essa procuradora].

Por fim, o acusado G. G. M. exerceu seu direito de permanecer em silêncio. De plano destaco que não é qualquer suspeita que pode servir de fundamento para pronunciar acusados, mas somente em existindo indícios suficientes de autoria, corroborados em juízo. No caso em tela não existe prova com essa robustez! Analisando a prova produzida, verifica-se que os indícios de autoria encontram respaldo somente nos depoimentos havidos em fase policial. A uma, tem-se que C., em sede policial, afirmou ter reconhecido a voz do réu; todavia, em seu depoimento em fase judicial negou ter dito isso; asseverou que não presenciou o fato. A duas, a vítima G., em juízo, disse que não reconheceu os ofensores e que seus apontamentos em sede policial ocorreram com base no que C. havia comentado. Asseverou que os agentes do delito estavam encapuzados. A três, a testemunha J. afirmou, em juízo, não ser possível que seja o acusado um dos autores dos disparos, visto que os agentes eram gordos. A quatro, conforme relatou A., a vítima assegurou desconhecer os autores dos disparos.

Ora, esse elementos não podem ser considerados indícios suficientes da autoria de crime de tentativa de homicídio. Verifico que há um indício, consoante dito acima, mas é isolado e fraco, visto que decorrente de prova feita na fase policial, não corroborada em juízo.

Sabe-se que na primeira fase do procedimento do júri impera o princípio in dúbio pro societate, entretanto, não há sentido em se pronunciar o réu se as provas colhidas durante a instrução processual judicial não trazem nenhum indício forte (suficiente – na letra da lei) de quem teriam sido os autores do homicídio. Seria necessário um mínimo de embasamento probatório para prosseguir com o júri, e nesse caso não há indicativos suficientes da autoria.

O artigo 414 Código de Processo Penal refere que se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que o réu seja seu autor impronunciará o réu, o que é o caso dos autos. Se assim não fosse, não haveria porque haver a figura da impronúncia.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

5020394-53.2020.8.21.0010 10008771102 .V51 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO I, II E IV, DO CP). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA. Ao examinar a fundamentação empregada na sentença de impronúncia, vê-se que a togada de primeiro grau analisou aspectos referentes à materialidade e à autoria. E, ao fazê-lo, procurou externar sua convicção de que não havia elementos suficientes para atribuir aos acusados a autoria do crime de homicídio. A linguagem empregada, por certo, em nenhum momento chegou a ser abusiva, excessiva, mas, sim, uma linguagem de quem procura justificar o seu ato, porque, se não o fizesse, poderia ser a sentença considerada viciada por falta de fundamentação. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. No caso em comento, a existência do primeiro fato delituoso (homicídio) é inconteste, estando demonstrada pelo auto de necropsia. Quanto à autoria, diferentemente, entendo que não há nos autos indícios suficientes da autoria delitiva, tendo a decisão vergastada analisado de forma clara e suficiente as circunstâncias do caso concreto, chegando à acertada conclusão sobre o feito, com a impronúncia dos réus. Não se desconhece, por certo, que os elementos indiciários também servem para firmar o convencimento dos jurados, na medida em que estes analisam o processo de “capa a capa”. Entretanto, tudo o que temos neste feito em desfavor dos recorridos são informações prestadas pelo irmão da vítima, que atribuiu a autoria delitiva aos acusados, por assim ter ouvido dizer, o que, de fato, parece insuficiente para demonstrar, ainda que minimamente, a autoria do homicídio. Precedentes. Considerando o caderno probatório existente nos autos, adequada a manutenção da impronúncia dos réus, nos termos do artigo 414, do CPP, razão pela qual vai ratificada a sentença ora recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70083062224, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 25-09- 2020).” – Grifei.

Logo, frente a todo o contexto probatório e fundamentação acima explicitada, entendo pela impronúncia. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, sendo que decido pela IMPRONÚNCIA do acusado G. G. M. da imputação havida com fulcro no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.

HABEAS CORPUS – PENA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

 JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS 

O Paciente J. C. G. R. foi Denunciado nas sanções dos artigos 121 (Matar alguém), caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigos 33 (Tráfico Ilícito de Drogas), caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 2º da Lei 8.072/1990 c/c art. 61, I, do Código Penal.

A sentença foi parcialmente procedente para Impronunciar o acusado pelo delito tipificado no art. 121, ‘caput’, c/c art. 14, II, do Código Penal e desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts. 129, ‘caput‘, c/c §12 e 329, todos do CP.

A condenação, em concurso material conforme a regra do artigo 69 do Código Penal, totalizou a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, período este que quase ultrapassa o tempo de segregação cautelar.

Porém, r. Juiz de Direito de primeiro grau manteve a prisão preventiva na sentença condenatória para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

INCONFORMADA esta defesa impetrou  Habeas Corpus, o qual foi conhecido parcialmente nos seguintes termos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE HC IMPETRADO ANTERIORMENTE. PEDIDO DE SOLTURA COM BASE NA PENA ESTABELECIDA. DEFERIMENTO. Conforme já referido na análise da liminar, a matéria relativa à legalidade da segregação foi apreciada através dos mandamus 70083662205@ e 70084103803@, impetrados em favor do paciente, reforçados pela sentença condenatória. No entanto, na parte conhecida, merece acolhimento o pleito defensivo, devendo ser retificada a decisão liminar, tendo em vista que a condenação do paciente (01 ano, 07 meses e 10 dias de detenção) quase ultrapassa o tempo de segregação cautelar (preso desde 23/12/2019). Ainda que não se olvide a periculosidade do agente, baseado em seu histórico criminal, bem como o fato de ter sido interposta apelação pelo Ministério Público, situação que poderá acarretar o agravamento da condenação, com eventual mudança do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, tal situação não autoriza agravar a condição atual do apenado além daquilo exposto na sentença. Portanto, vai concedida a ordem, na parte conhecida, a fim de colocar o paciente no regime semiaberto. Oficie-se o Juízo, quando do retorno dos autos à origem, para que opere, imediatamente, a detração da pena do paciente, pois o tempo de prisão provisória já cumprido encontra-se próximo de atingir o quantum de pena aplicado na sentença. À UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE O PEDIDO E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDERAM A ORDEM. DETERMINARAM QUE FOSSE OFICIADO AO JUÍZO, QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE OBSERVE O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA JÁ CUMPRIDO PELO PACIENTE, A FIM DE QUE SEJA OPERADA A DETRAÇÃO PENAL.

Portanto, atualmente o Impetrante, ora Réu, será posto no regime semiaberto e não mais subsiste a prisão preventiva originada do processo de conhecimento, o qual continua em fase recursal.

Acesso à justiça para crianças e adolescentes - Prioridade Absoluta

“Case” do Escritório – Homicídio Qualificado, na forma tentada(Art. 121, § 2º, incisos III e IV, e 14, inciso II, ambos do Código Penal)

JÚRI

(TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO).

 ABSOLVIÇÃO

 

Em 10 de junho de 2021, foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Caxias do Sul/RS os denunciados e clientes deste escritório M. F. L. e D. P.  O. V., nos autos do processo nº 010/2.18.0006151-X, a quem se imputou a prática dos delitos descritos nos art. 121 (Matar alguém), § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o 14, inciso II (Tentado), ambos do Código Penal (por três vezes (03 vítimas)).

 

O Conselho de Sentença, formado por 07 pessoas leigas sorteadas no dia do JULGAMENTO, DECLAROU ABSOLVIDOS os réus M. F. L. e D. P.  O. V. de todas as imputações.

 

Ambos os Réus têm antecedentes criminais na comarca de Caxias do Sul/RS.

 

Porém, verdadeiramente, NÃO praticaram os delitos pelos quais permaneceram PRESOS há, aproximadamente, 03 anos e a JUSTIÇA foi CUMPRIDA!

 

Satisfação deste escritório em fazer parte desta demanda e exercer a plena defesa dos Réus.

 

 

“Case” do Escritório – Homicídio Qualificado, na forma tentada (Art. 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, inciso II, ambos do Código Penal)

Decisão interlocutória:

“Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva do réu (…), por suposta ausência probatória.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar.
É o relato. Decido.
Analisando o feito, verifico que a custódia cautelar, como se depreende da decisão proferida às fls. 43/45, está fulcrada na asseguração da ordem pública e foi decretada em 25/05/2020.
Outrossim, o mandado de prisão em desfavor de […] foi cumprido em 02/06/2020 e, em desfavor de […], cumprido em 22/07/2020.

Embora haja prova da materialidade e indícios de autoria, entendo que os elementos autorizadores da prisão preventiva estão mitigados neste momento do processo, especialmente diante da fala da testemunha ocular […]. A, que retificou seu depoimento policial, alegando não ter visualizado quem seriam os autores da tentativa de homicídio de […], o qual foi morto, dias após.
Ademais, forçoso se considerar que os elementos que embasaram a decretação da prisão de […] são os mesmos. Assim, em homenagem ao princípio da isonomia, tenho que a presente decisão deverá alcançar o corréu, uma vez que estão superados, neste momento, os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de ambos.

Isso posto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA aos réus […] e […]”.
[…]
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo os acusados não estiverem recolhidos.
Oficie-se à SUSEPE.
No mais, aguarde-se a realização da solenidade aprazada à fl.261.
Intimem-se.
Diligências legais.
Caxias do Sul, 11/03/2021.
[…],
Juiz de Direito.

CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, ESTUPRO.

1. Resumo.

Este artigo tem como intuito esclarecer dúvidas a respeito do crime de Estupro, o qual está tipificado no artigo 213 do Código Penal – CP , Decreto – Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Também, será brevemente relatado acerca da proposta de emenda à Constituição Federal, PEC 64/2016, a qual tem como propósito tornar o crime de estupro imprescritível.

1.1 Introdução.

O presente artigo tem como objetivo esclarecer dúvidas acerca do que é considerado crime de estupro, bem como quais são as penalidades.

Ainda, o crime de estupro até o ano de 2009 era considerado somente se houvesse conjunção carnal entre a vítima e o ofensor, porém foi aprovada lei que alterou o respectivo entendimento, qual seja, 12.015 do ano de 2009.

Outrossim, acerca da proposta de Emenda à Constituição Federal de 1988, a qual tem por finalidade tornar o delito de estupro IMPRESCRITÍVEL.

Ao final, será esclarecido quando ocorre a consumação do crime de Estupro pois, em razão da Lei aprovada no ano de 2009, o artigo correspondente ao respectivo delito foi alterado, de modo que estupro passou a ser considerado qualquer ato sexual sem consentimento da vítima.

1.1.1 Palavras-chave

Estupro – Prescrição – Violência

1.1.1.1 Desenvolvimento

Inicialmente, cumpre ventilar que até agosto do ano de 2009, somente era considerado crime de estupro quando houvesse conjunção carnal, ou seja, cópula vaginal, de forma que qualquer outro tipo de violência sexual era considerado como atentado violento ao pudor, antes prevista no artigo 214 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

No entanto, em 2009 sobreveio reforma pela Lei nº. 12.015 de 07 de agosto de 2009, a qual alterou o capítulo IV do Código Penal, que Dos crimes contra os costumes passou a ser denominado Dos crimes contra a dignidade sexual.

Assim, com a reforma trazida, unificou-se num só dispositivo de lei o estupro e o atentado violento ao pudor, qual seja, artigo 213, do Código Penal – CP, Decreto – Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o qual atualmente dispõe:

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Neste ritmo, a partir da reforma da legislação infraconstitucional, a consumação do crime de estupro ocorre quando alguém, homem ou mulher, é constrangido, ou seja, é forçado ou coagido a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Ademais, ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia e o apetite sexual de alguém. Inclusive, até mesmo o beijo lascivo é considerado ato libidinoso.

Ademais, urge consignar que o CRIME DE ESTUPRO É CONSIDERADO HEDIONDO, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, motivo pelo qual o indivíduo que praticar este tipo de delito não possuirá determinados benefícios judiciais em fase executória.

Neste ritmo, após condenação, em fase executória, o indivíduo condenado deverá cumprir uma fração diferenciada para obter a progressão de regime, qual seja, de 2/5 (dois quintos) da pena se for réu primário (a) e 3/5 (três quintos) se reincidente.

De outra banda, urge mencionar que existe uma Proposta de Emenda Constitucional, PEC nº. 64/2016 , a qual aguarda votação na Câmara dos Deputados e tem como objetivo tornar o Crime de Estupro imprescritível.

Ocorre que, a referida proposta de emenda à Constituição foi aprovada pelos representantes do Senado, com 61 (sessenta e um) votos, de forma que foi encaminhada à Câmara dos Deputados no dia 11/08/2017, a fim de que seja analisada, porém até o presente momento permanece sem data aprazada para votação. Neste ritmo, caso a PEC supramencionada seja aprovada o artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal – CF, o qual dispõe que somente o crime de racismo é imprescritível, receberá uma emenda, dispondo acerca da imprescritibilidade do crime de estupro e ficará da seguinte maneira:
“Art. 5º………………………………………………………………………………………………
XLII – a prática do racismo e do estupro constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
……………………………………………………………………” (NR)

Neste viés, insta informar que, atualmente, a prescrição do crime de estupro, antes do transito em julgado, possui prazo culminante de 20 anos, considerando que a pena máxima é 12 anos, conforme dispõe o artigo 109 do CP,
Outrossim, quanto ao início da contagem do tempo para a prescrição, dá-se a partir do momento que, se a vítima for abusada (o) enquanto menor incapaz e realizar o Boletim de Ocorrência somente depois que atingir a maior idade, o tempo de contagem para a prescrição inicia-se a partir do momento que completou os 18 (dezoito) anos.

Entretanto, se a vítima realizar o Boletim de Ocorrência ainda menor incapaz, o processo de contagem para a prescrição inicia-se a partir do momento em que cessaram os abusos, caso fossem contínuos ou a partir do momento em que o inquérito policial foi instaurado.

Ainda, insta reiterar que, em razão da Lei nº. 12.015/09, o artigo 214 do CP foi revogado, permanecendo então o artigo 213, o qual dispõe sobre a norma do crime de estupro.

Por fim, urge consignar que segundo Gesse Marques, no livro Estupro, Uma Interpretação Sociológica da Violência no Cárcere, pessoas condenadas por este tipo de delito recebem um tratamento diferenciado nas penitenciárias, bem como em delegacias, uma vez são recebidos mediante agressões, humilhações, castigos e torturas, podendo chegar à morte.

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art214
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
MARQUES JUNIOR, Gessé. Estupro, Uma Interpretação Sociológica da Violência no Cárcere. Curitiba: Editora Juruá, 2009.

 

Autores: Everson Moraes com colaboração de Daniela Silva, Rafael Silveira da Cunha e Christian Henrique Regelin

Contato através do telefone: 54 3419 7845

http://www.advcaxias.com.br

Indulto Natalino do ano de 2017

1. Breve resumo

 O presente artigo tem como intuito esclarecer possíveis dúvidas a respeito do Decreto de número 9.246 de 21 de dezembro de 2017, o qual acerca do Indulto Natalino, um benefício disponibilizado anualmente pelo Presidente da República do Brasil, no qual os Reeducandos que preencherem os requisitos lá previstos poderão ser contemplados com tal benefício. Ainda, o texto esclarece o fato de alguns artigos terem sido suspensos do decreto assinado pelo Presidente da República, por determinação da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármem Lúcia.

 1.1 Introdução

 Ao decorrer deste artigo, o leitor poderá esclarecer dúvidas sobre o Indulto Natalino, nº 9.246 / 2017, acerca de quais são os benefícios que o referido decreto concede e quem poderá ou não ter deferimento no requerimento de indulto, bem como quais são os requisitos necessários para sua obtenção. Lembrando sempre que, cada caso deverá ser analisado individualmente.

Neste viés, relatamos brevemente acerca da suspensão de alguns artigos do Decreto aqui apresentado, que foi determinada pela Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF. Porém, a respectiva suspensão será ratificada ou não após o julgamento realizado pelos representantes do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, que ocorrerá no mês de março do ano corrente, qual seja, 2018.

Assim, todos os requisitos relatados neste breve artigo, estão disponíveis no decreto de número 9.246 de 21 de dezembro de 2017, assinado pelo Presidente da República do Brasil, disponível através do “site” www.planalto.gov.br[1].

 1.1.1 Desenvolvimento

 O indulto natalino é um benefício disponibilizado pelo Presidente da República, juntamente com o Conselho Naval de Política Criminal e Penitenciária, onde anualmente, na véspera de Natal (motivo pelo qual é chamado de Indulto Natalino), o presidente da república cria e assina um decreto, o qual possui como finalidade a extinção da pena. No entanto, para obter o respectivo benefício será necessário o cumprimento dos requisitos tipificados no decreto de número 9.246 de 21 de dezembro de 2017.

O indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 1º do Decreto de nº. 9.246/2017, tenham cumprido:

A) um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;

B) metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;

C) um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;

D) um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;

E) um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou

F) três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.

Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.

Ademais, o Indulto pode ser dividido em dois modos, quais sejam: O Indulto Pleno, quando a pena é totalmente extinta, ou seja, o condenado fica totalmente livre de qualquer dívida com a justiça em razão do perdão da pena, ou Indulto Parcial, também conhecido como Comutação, que ocorre quando parte da pena é dispensada de cumprimento em razão da redução.

No entanto, a partir do momento que o Indivíduo, após ser contemplado pelo Indulto, cometer um novo crime, será considerado reincidente, desde que tenha cometido no prazo legal, o qual é de 05 (cinco) anos, a partir da data da extinção da pena, conforme dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal – CP.

Porém, o Indulto Natalino, tanto Pleno quanto Parcial, não será concedido para os apenados que foram condenados pela prática dos crimes de TORTURA, TERRORISMO e HEDIONDOS (equiparados também), os quais possuem uma reprovação maior pela sociedade, que são: Homicídio (artigo 121); Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (artigo 129, §2º); Lesão corporal que resulta morte (artigo 129, §3º); Latrocínio (artigo 157, §3º); Extorsão que resulta morte (artigo 158, §2º); Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159 caput, §§ 1º e 2º); Estupro de vulnerável (artigo 217 – A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º), todos do Código Penal – CP.

Ainda, entre todos os requisitos para a concessão do Indulto, o mais rigoroso é de que o apenado necessariamente deve ter sido condenado, ou seja, não poderá estar em prisão preventiva, bem como, deve obter os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício.

Neste ritmo, caso o condenado seja paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tenha acontecido após a condenação, o mesmo receberá indulto, mediante comprovação da patologia suportada.

Outrossim, cumpre mencionar que existe o Indulto Natalino Especial, o qual é direcionado às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que tenham atendido os requisitos previstos no artigo 5º, I, II, III, do decreto de nº 9.246/2017, até o dia 25 de dezembro do ano de 2017:

Ainda, conforme decisão da Presidente da Corte do Supremo Tribunal Federal – STF, Ministra Cármem Lúcia, não serão contemplados pelo Indulto de Natal, apenados que tenham sido beneficiados por DELAÇÃO PREMIADA. Entende-se por delação premiada quando o Réu aceita colaborar na Investigação Criminal ou até mesmo entregar os demais envolvidos no fato ilícito, motivo pelo qual receberá algum benefício por isso.

No entanto, insta mencionar que, lamentavelmente, os incisos I do artigo 1º; I do parágrafo 1º do artigo 2º, e os artigos 8º; 10º e 11º do Decreto nº. 9.246 de 21 de dezembro de 2017, o qual aqui foi apresentado, estão temporariamente suspensos, por determinação da Presidente da Corte do Supremo Tribunal Federal – STF, Ministra Cármem Lúcia, bem como do Ministro Luís Roberto Barroso, o qual manteve a decisão da Ministra, de forma que será incluído em pauta para que os demais representantes do Plenário do Supremo Tribunal Federal decidam se os artigos serão realmente invalidados ou continuarão vigentes no referido decreto.

Neste diapasão, conclui-se que o Indulto Natalino, enquanto medida do Presidente da República Federativa do Brasil, Michel Temer, tem por finalidade beneficiar um grupo específico de sentenciados, desde que tenham cumprido o tempo de pena necessário para tal benefício, dentre outros requisitos tipificados no decreto aqui apresentado.

Frisa-se que, o Indulto poderá ser pleno, o qual extingue totalmente a pena, de modo que o apenado não terá qualquer tipo de dívida com a justiça a não ser que cometa um novo delito, bem como parcial, também conhecido por Comutação de Pena, é quando dias da pena restante do reeducando serão reduzidos, lembrando que, para ser beneficiado pelo Indulto é necessário preencher os requisitos tipificados no decreto de nº. 9.246/2017.

Por fim, deve-se considerar que os incisos I do artigo 1º; do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º, e dos artigos 8º, 10º e 11º do decreto 9.246, de 21.12.2017, estão suspensos até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, que será realizado ainda no mês de março do ano de 2018, sabendo assim, se os respectivos artigos/incisos/parágrafos, mantem-se no Decreto aqui apresentado, ou serão definitivamente invalidados.

REFERÊNCIAS:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm#art34

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm

(Decreto 9.246 de 21 de dezembro de 2017, assinado pelo Presidente da República)

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm

Autores: Everson Moraes, mediante coordenação e colaboração dos demais profissionais deste escritório de advocacia.

Desejando, contrate nossos serviços através de contatos disponibilizados no sítio www.advcaxias.com.br

 

Tráfico Internacional de Drogas – Case do Escritório

 

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5007610 58.2015.4.04.7113/RS
RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO : DANIELA SILVA
EMENTA PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.DESNECESSIDADE.
A prisão preventiva para garantia da ordem pública é providência acautelatória que visa a defender a sociedade. É medida excepcional, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores (Código de Processo
Penal, artigo 312). Embora a quantidade e a natureza da droga apreendida ­ maconha e cocaína ­ revelem a prática de crime grave (Lei nº 11.343/06, art. 33 c/c o art. 40, I), tratasse de investigados sem antecedentes criminais, em relação aos quais não se apurou participação prévia em esquema criminoso e indícios concretos de que venham a persistir na senda criminosa, assim como juntaram documentos comprobatórios de residência fixa, atividade lícita e família constituída, inclusive com menores vivendo sob sua dependência. Portanto, de momento, revelasse desnecessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Tendo os investigados acompanhado regularmente os atos do processo, também não se justifica a segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relato

 

 

 

 

Cuidado! HACKER NÃO É CRACKER.

Cuidado! HACKER NÃO É CRACKER.

Cracker pode ser considerado um indivíduo criminoso, pois a ele se atribui a prática de atividade ilícita.

Já, o Hacker  se trata de uma nomenclatura genérica de indivíduo que normalmente comete  ilícito na área digital, no entanto hoje está conceituado como profissional do “bem”.