ECOCÍDIO

O termo Ecocídio é originado da junção das palavras grega oikos (casa ou lar) e latina caedere (demolição), traduzindo literalmente a destruição/morte da própria casa, ou seja, o planeta terra que habitamos. Este vocabulário apareceu durante as décadas de 1950 e 1960 demonstrado, portanto, que se busca uma resposta punitiva há largos anos.

Infelizmente, ao contrário do que se poderia acreditar, o fato de não existir uma punição internacional não significa que inexistem catástrofes ambientais, mas sim em razão da colidência de interesses entre grandes potências que buscam incansavelmente vender e de outro lado ambientalistas que buscam proteger.

A história comprova que os danos causados pelo homem ao meio ambiente – direta ou indiretamente – comprometem sua própria existência e, nesse contexto é possível mencionar: – alta poluição, destruição da camada de ozônio, chuva ácida, esgotamento progressivo dos recursos naturais, aumento da seca, desertificação, aquecimento global e perda da diversidade biológica.

Nesse cenário as guerras são tristes episódios ocasionados pelo homem e além dos atos cruéis praticados entre pessoas existe um prejuízo generalizado ao meio ambiente, ao exemplo do que ocorrera no Vietnam (1959 a 1975) pela utilização de armas químicas, sendo que na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo foi tratado como Ecocídio. Inclusive, em 16 de março de 2019, foi publicado pelo jornal El País[1] que após 50 anos o “agente laranja” – herbicida usado pelos militares americanos – continua contaminado o solo do Vietnã.

Ocorre que, a crueldade acima apontada não está isolada no curso da história da humanidade como é possível visualizar nos casos de Bhopal (Índia 1984); acidente nuclear de Chernobyl (Ucrânia 1986); Fukushima I (Japón 2011) e desastre de Chevron en Ecuador (1964 y 1990).

Ano após ano o ser humano está vivendo de forma altamente irresponsável na manutenção dos recursos naturais e, consequentemente, compromete sua existência e das gerações futuras.

É possível identificar as consequências no enfrentamento de altas temperaturas jamais vivenciadas anteriormente – Europa 2022 – que registraram mortes, entre outros, onde claramente são os resultados do desenvolvimento industrial descontrolado ou a super exploração dos recursos naturais que coloca em risco a saúde humana, o ambiente natural, a fauna e a flora.

Sublinha-se que, câmbios climáticos desencadeados pelo homem em razão das emissões de gases de efeito estufa já eram apontados no ano de 2015 em La Cumbre del Clima de París no ano de 2015.

E, na conferência do Rio de Janeiro de 1992 – Cumbre de la Tierra, já se reconhecia que a humanidade se encontrava num momento decisivo da história e mediante um enfrentamento de uma crise ecológica.

Sequencialmente, existiram outras Conferências que buscaram aprimorar o desenvolvimento sustentável, porém infelizmente não se visualizou um grande reconhecimento. 

Assim, resta evidente um fracasso na legislação Civil e Administrativa para fins de prevenir adequadamente os atentados ao meio ambiente, motivo pelo qual a intervenção do Direito Penal Internacional Ambiental se mostra o único meio para frear as catástrofes ao meio ambiente.

Logo, a tipificação do Ecocídio como crime internacional deve ser tratado como medida prioritária e de caráter urgente e os obstáculos de falta de homogeneidade das legislações penais nacionais e de Meio Ambiente, bem como interesses econômicos não deverão se sobrepor ao interesse maior que é garantia de sobrevivência do ser humano na terra.

Atualmente, o Ecocídio já é previsto no Estado de Chiapas, México, precisamente no artigo 457, do Código Penal, no entanto define como sendo o resultado de uma conduta dolosa.

É importante que exista responsabilização de condutas dolosas, mas entendo também por aquelas entendidas como culposas, com maior grau de reprovabilidade desta primeira mediante severa punição para fins de recuperação do dano ambiental causado.

Acerca das sanções em razão da prática do crime de Ecocídio me reporto aquelas arroladas no Capítulo 1. Medidas sancionatórias da Proposta de Convenção Internacional Contra o Ecocídio.

Portanto, a conservação do meio ambiente é de responsabilidade global e não de um país isolado para o bem maior das gerações atuais e futuras, motivo pelo qual as infrações culposas e dolosas, principalmente aquelas consideradas como irreversíveis, deverão ser julgadas por uma corte internacional especializada em fiscalizar e punir os atos praticados contra a humanidade.

[1] https://brasil.elpais.com/brasil/2019/03/16/ciencia/1552710887_506061.html

Daniela Silva

Imagem extraída de: <https://medium.com/instituto-mosaico/o-pre%C3%A7o-da-verdade-chernobyl-mais-do-que-um-nome-6796ead4ad05>

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