CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, ESTUPRO.

1. Resumo.

Este artigo tem como intuito esclarecer dúvidas a respeito do crime de Estupro, o qual está tipificado no artigo 213 do Código Penal – CP , Decreto – Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Também, será brevemente relatado acerca da proposta de emenda à Constituição Federal, PEC 64/2016, a qual tem como propósito tornar o crime de estupro imprescritível.

1.1 Introdução.

O presente artigo tem como objetivo esclarecer dúvidas acerca do que é considerado crime de estupro, bem como quais são as penalidades.

Ainda, o crime de estupro até o ano de 2009 era considerado somente se houvesse conjunção carnal entre a vítima e o ofensor, porém foi aprovada lei que alterou o respectivo entendimento, qual seja, 12.015 do ano de 2009.

Outrossim, acerca da proposta de Emenda à Constituição Federal de 1988, a qual tem por finalidade tornar o delito de estupro IMPRESCRITÍVEL.

Ao final, será esclarecido quando ocorre a consumação do crime de Estupro pois, em razão da Lei aprovada no ano de 2009, o artigo correspondente ao respectivo delito foi alterado, de modo que estupro passou a ser considerado qualquer ato sexual sem consentimento da vítima.

1.1.1 Palavras-chave

Estupro – Prescrição – Violência

1.1.1.1 Desenvolvimento

Inicialmente, cumpre ventilar que até agosto do ano de 2009, somente era considerado crime de estupro quando houvesse conjunção carnal, ou seja, cópula vaginal, de forma que qualquer outro tipo de violência sexual era considerado como atentado violento ao pudor, antes prevista no artigo 214 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

No entanto, em 2009 sobreveio reforma pela Lei nº. 12.015 de 07 de agosto de 2009, a qual alterou o capítulo IV do Código Penal, que Dos crimes contra os costumes passou a ser denominado Dos crimes contra a dignidade sexual.

Assim, com a reforma trazida, unificou-se num só dispositivo de lei o estupro e o atentado violento ao pudor, qual seja, artigo 213, do Código Penal – CP, Decreto – Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o qual atualmente dispõe:

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Neste ritmo, a partir da reforma da legislação infraconstitucional, a consumação do crime de estupro ocorre quando alguém, homem ou mulher, é constrangido, ou seja, é forçado ou coagido a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Ademais, ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia e o apetite sexual de alguém. Inclusive, até mesmo o beijo lascivo é considerado ato libidinoso.

Ademais, urge consignar que o CRIME DE ESTUPRO É CONSIDERADO HEDIONDO, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, motivo pelo qual o indivíduo que praticar este tipo de delito não possuirá determinados benefícios judiciais em fase executória.

Neste ritmo, após condenação, em fase executória, o indivíduo condenado deverá cumprir uma fração diferenciada para obter a progressão de regime, qual seja, de 2/5 (dois quintos) da pena se for réu primário (a) e 3/5 (três quintos) se reincidente.

De outra banda, urge mencionar que existe uma Proposta de Emenda Constitucional, PEC nº. 64/2016 , a qual aguarda votação na Câmara dos Deputados e tem como objetivo tornar o Crime de Estupro imprescritível.

Ocorre que, a referida proposta de emenda à Constituição foi aprovada pelos representantes do Senado, com 61 (sessenta e um) votos, de forma que foi encaminhada à Câmara dos Deputados no dia 11/08/2017, a fim de que seja analisada, porém até o presente momento permanece sem data aprazada para votação. Neste ritmo, caso a PEC supramencionada seja aprovada o artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal – CF, o qual dispõe que somente o crime de racismo é imprescritível, receberá uma emenda, dispondo acerca da imprescritibilidade do crime de estupro e ficará da seguinte maneira:
“Art. 5º………………………………………………………………………………………………
XLII – a prática do racismo e do estupro constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
……………………………………………………………………” (NR)

Neste viés, insta informar que, atualmente, a prescrição do crime de estupro, antes do transito em julgado, possui prazo culminante de 20 anos, considerando que a pena máxima é 12 anos, conforme dispõe o artigo 109 do CP,
Outrossim, quanto ao início da contagem do tempo para a prescrição, dá-se a partir do momento que, se a vítima for abusada (o) enquanto menor incapaz e realizar o Boletim de Ocorrência somente depois que atingir a maior idade, o tempo de contagem para a prescrição inicia-se a partir do momento que completou os 18 (dezoito) anos.

Entretanto, se a vítima realizar o Boletim de Ocorrência ainda menor incapaz, o processo de contagem para a prescrição inicia-se a partir do momento em que cessaram os abusos, caso fossem contínuos ou a partir do momento em que o inquérito policial foi instaurado.

Ainda, insta reiterar que, em razão da Lei nº. 12.015/09, o artigo 214 do CP foi revogado, permanecendo então o artigo 213, o qual dispõe sobre a norma do crime de estupro.

Por fim, urge consignar que segundo Gesse Marques, no livro Estupro, Uma Interpretação Sociológica da Violência no Cárcere, pessoas condenadas por este tipo de delito recebem um tratamento diferenciado nas penitenciárias, bem como em delegacias, uma vez são recebidos mediante agressões, humilhações, castigos e torturas, podendo chegar à morte.

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art214
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
MARQUES JUNIOR, Gessé. Estupro, Uma Interpretação Sociológica da Violência no Cárcere. Curitiba: Editora Juruá, 2009.

 

Autores: Everson Moraes com colaboração de Daniela Silva, Rafael Silveira da Cunha e Christian Henrique Regelin

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Indulto Natalino do ano de 2017

1. Breve resumo

 O presente artigo tem como intuito esclarecer possíveis dúvidas a respeito do Decreto de número 9.246 de 21 de dezembro de 2017, o qual acerca do Indulto Natalino, um benefício disponibilizado anualmente pelo Presidente da República do Brasil, no qual os Reeducandos que preencherem os requisitos lá previstos poderão ser contemplados com tal benefício. Ainda, o texto esclarece o fato de alguns artigos terem sido suspensos do decreto assinado pelo Presidente da República, por determinação da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármem Lúcia.

 1.1 Introdução

 Ao decorrer deste artigo, o leitor poderá esclarecer dúvidas sobre o Indulto Natalino, nº 9.246 / 2017, acerca de quais são os benefícios que o referido decreto concede e quem poderá ou não ter deferimento no requerimento de indulto, bem como quais são os requisitos necessários para sua obtenção. Lembrando sempre que, cada caso deverá ser analisado individualmente.

Neste viés, relatamos brevemente acerca da suspensão de alguns artigos do Decreto aqui apresentado, que foi determinada pela Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF. Porém, a respectiva suspensão será ratificada ou não após o julgamento realizado pelos representantes do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, que ocorrerá no mês de março do ano corrente, qual seja, 2018.

Assim, todos os requisitos relatados neste breve artigo, estão disponíveis no decreto de número 9.246 de 21 de dezembro de 2017, assinado pelo Presidente da República do Brasil, disponível através do “site” www.planalto.gov.br[1].

 1.1.1 Desenvolvimento

 O indulto natalino é um benefício disponibilizado pelo Presidente da República, juntamente com o Conselho Naval de Política Criminal e Penitenciária, onde anualmente, na véspera de Natal (motivo pelo qual é chamado de Indulto Natalino), o presidente da república cria e assina um decreto, o qual possui como finalidade a extinção da pena. No entanto, para obter o respectivo benefício será necessário o cumprimento dos requisitos tipificados no decreto de número 9.246 de 21 de dezembro de 2017.

O indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 1º do Decreto de nº. 9.246/2017, tenham cumprido:

A) um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;

B) metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;

C) um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;

D) um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;

E) um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou

F) três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.

Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.

Ademais, o Indulto pode ser dividido em dois modos, quais sejam: O Indulto Pleno, quando a pena é totalmente extinta, ou seja, o condenado fica totalmente livre de qualquer dívida com a justiça em razão do perdão da pena, ou Indulto Parcial, também conhecido como Comutação, que ocorre quando parte da pena é dispensada de cumprimento em razão da redução.

No entanto, a partir do momento que o Indivíduo, após ser contemplado pelo Indulto, cometer um novo crime, será considerado reincidente, desde que tenha cometido no prazo legal, o qual é de 05 (cinco) anos, a partir da data da extinção da pena, conforme dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal – CP.

Porém, o Indulto Natalino, tanto Pleno quanto Parcial, não será concedido para os apenados que foram condenados pela prática dos crimes de TORTURA, TERRORISMO e HEDIONDOS (equiparados também), os quais possuem uma reprovação maior pela sociedade, que são: Homicídio (artigo 121); Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (artigo 129, §2º); Lesão corporal que resulta morte (artigo 129, §3º); Latrocínio (artigo 157, §3º); Extorsão que resulta morte (artigo 158, §2º); Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159 caput, §§ 1º e 2º); Estupro de vulnerável (artigo 217 – A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º), todos do Código Penal – CP.

Ainda, entre todos os requisitos para a concessão do Indulto, o mais rigoroso é de que o apenado necessariamente deve ter sido condenado, ou seja, não poderá estar em prisão preventiva, bem como, deve obter os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício.

Neste ritmo, caso o condenado seja paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tenha acontecido após a condenação, o mesmo receberá indulto, mediante comprovação da patologia suportada.

Outrossim, cumpre mencionar que existe o Indulto Natalino Especial, o qual é direcionado às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que tenham atendido os requisitos previstos no artigo 5º, I, II, III, do decreto de nº 9.246/2017, até o dia 25 de dezembro do ano de 2017:

Ainda, conforme decisão da Presidente da Corte do Supremo Tribunal Federal – STF, Ministra Cármem Lúcia, não serão contemplados pelo Indulto de Natal, apenados que tenham sido beneficiados por DELAÇÃO PREMIADA. Entende-se por delação premiada quando o Réu aceita colaborar na Investigação Criminal ou até mesmo entregar os demais envolvidos no fato ilícito, motivo pelo qual receberá algum benefício por isso.

No entanto, insta mencionar que, lamentavelmente, os incisos I do artigo 1º; I do parágrafo 1º do artigo 2º, e os artigos 8º; 10º e 11º do Decreto nº. 9.246 de 21 de dezembro de 2017, o qual aqui foi apresentado, estão temporariamente suspensos, por determinação da Presidente da Corte do Supremo Tribunal Federal – STF, Ministra Cármem Lúcia, bem como do Ministro Luís Roberto Barroso, o qual manteve a decisão da Ministra, de forma que será incluído em pauta para que os demais representantes do Plenário do Supremo Tribunal Federal decidam se os artigos serão realmente invalidados ou continuarão vigentes no referido decreto.

Neste diapasão, conclui-se que o Indulto Natalino, enquanto medida do Presidente da República Federativa do Brasil, Michel Temer, tem por finalidade beneficiar um grupo específico de sentenciados, desde que tenham cumprido o tempo de pena necessário para tal benefício, dentre outros requisitos tipificados no decreto aqui apresentado.

Frisa-se que, o Indulto poderá ser pleno, o qual extingue totalmente a pena, de modo que o apenado não terá qualquer tipo de dívida com a justiça a não ser que cometa um novo delito, bem como parcial, também conhecido por Comutação de Pena, é quando dias da pena restante do reeducando serão reduzidos, lembrando que, para ser beneficiado pelo Indulto é necessário preencher os requisitos tipificados no decreto de nº. 9.246/2017.

Por fim, deve-se considerar que os incisos I do artigo 1º; do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º, e dos artigos 8º, 10º e 11º do decreto 9.246, de 21.12.2017, estão suspensos até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, que será realizado ainda no mês de março do ano de 2018, sabendo assim, se os respectivos artigos/incisos/parágrafos, mantem-se no Decreto aqui apresentado, ou serão definitivamente invalidados.

REFERÊNCIAS:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm#art34

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm

(Decreto 9.246 de 21 de dezembro de 2017, assinado pelo Presidente da República)

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm

Autores: Everson Moraes, mediante coordenação e colaboração dos demais profissionais deste escritório de advocacia.

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