SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

O Réu L. S. G., ora Cliente, foi denunciado em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121 (Matar alguém), § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal.

Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas de acusação, defesa e ao final o Réu.

Em memoriais, o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado nos termos descritos na peça vestibular.

A defesa, por sua vez, representada por esta Advogada e Equipe, pleiteou pela não aplicação do princípio in dubio pro societate e, sequencialmente, à absolvição sumária ou, alternativamente, impronúncia do acusado, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar à autoria do crime. De forma subsidiária, pugnou-se pela exclusão das qualificadoras.

Ao final, com base no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, o r. Juiz de direito não convencido da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação JULGOU IMPROCEDENTE a denúncia para fins de IMPRONUNCIAR o Réu.

Ou seja, o Cliente NÃO foi submetido ao Plenário do Júri pois conseguimos comprovar sua Inocência.

Daniela Silva e Equipe.

 

“Case” do Escritório – Homicídio Qualificado, na forma tentada (Art. 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, inciso II, ambos do Código Penal)

Decisão interlocutória:

“Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva do réu (…), por suposta ausência probatória.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar.
É o relato. Decido.
Analisando o feito, verifico que a custódia cautelar, como se depreende da decisão proferida às fls. 43/45, está fulcrada na asseguração da ordem pública e foi decretada em 25/05/2020.
Outrossim, o mandado de prisão em desfavor de […] foi cumprido em 02/06/2020 e, em desfavor de […], cumprido em 22/07/2020.

Embora haja prova da materialidade e indícios de autoria, entendo que os elementos autorizadores da prisão preventiva estão mitigados neste momento do processo, especialmente diante da fala da testemunha ocular […]. A, que retificou seu depoimento policial, alegando não ter visualizado quem seriam os autores da tentativa de homicídio de […], o qual foi morto, dias após.
Ademais, forçoso se considerar que os elementos que embasaram a decretação da prisão de […] são os mesmos. Assim, em homenagem ao princípio da isonomia, tenho que a presente decisão deverá alcançar o corréu, uma vez que estão superados, neste momento, os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de ambos.

Isso posto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA aos réus […] e […]”.
[…]
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo os acusados não estiverem recolhidos.
Oficie-se à SUSEPE.
No mais, aguarde-se a realização da solenidade aprazada à fl.261.
Intimem-se.
Diligências legais.
Caxias do Sul, 11/03/2021.
[…],
Juiz de Direito.