AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
O Réu L. S. G., ora Cliente, foi denunciado em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121 (Matar alguém), § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal.
Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas de acusação, defesa e ao final o Réu.
Em memoriais, o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado nos termos descritos na peça vestibular.
A defesa, por sua vez, representada por esta Advogada e Equipe, pleiteou pela não aplicação do princípio in dubio pro societate e, sequencialmente, à absolvição sumária ou, alternativamente, impronúncia do acusado, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar à autoria do crime. De forma subsidiária, pugnou-se pela exclusão das qualificadoras.
Ao final, com base no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, o r. Juiz de direito não convencido da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação JULGOU IMPROCEDENTE a denúncia para fins de IMPRONUNCIAR o Réu.
Ou seja, o Cliente NÃO foi submetido ao Plenário do Júri pois conseguimos comprovar sua Inocência.
Daniela Silva e Equipe.